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Estado de Minas POL�TICA

Ministro mant�m execu��o da pena de Ricardo Mansur


postado em 30/03/2019 10:24

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo, negou provimento ao Recurso Ordin�rio em Habeas Corpus (RHC) 168955 e manteve a execu��o provis�ria da pena imposta ao empres�rio Ricardo Mansur, ex-dono do Banco Crefisul, condenado a cinco anos e seis meses de pris�o, em regime semiaberto, pela pr�tica de crime de gest�o fraudulenta de institui��o financeira.

As informa��es foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: RHC 168955

De acordo com informa��es do Minist�rio P�blico Federal, as supostas irregularidades cometidas por Mansur e por ex-diretores do banco se deram em 1998.

A institui��o banc�ria, conforme a den�ncia, 'com o objetivo de gerar lucros artificiais, realizava sucessivas cess�es de cr�dito entre empresas coligadas'.

"Os ativos eram investidos em t�tulos e valores de outras empresas do mesmo grupo, violando norma do Banco Central", sustenta a Procuradoria.

O banco transferiu mais de R$ 42 milh�es por meio de opera��es de empr�stimos vedados por lei, diz o Minist�rio P�blico Federal.
A pr�tica, segundo a den�ncia, 'pretendia dar falsa impress�o de lucros, criando balan�os positivos que permitissem ao banco continuar a capta��o de recursos'.

O Tribunal Regional Federal da 3.� Regi�o (TRF-3), ao julgar apela��o da defesa, reduziu a pena de multa e manteve o restante da condena��o.
Ap�s tentar, sem sucesso, reverter a execu��o provis�ria da pena no Superior Tribunal de Justi�a, os advogados de Mansur interpuseram o RHC 168955 ao Supremo.

A defesa sustentou a ocorr�ncia de prescri��o da pretens�o punitiva, tendo em vista que Mansur havia completado 70 anos antes do julgamento de sua apela��o, e buscou afastar a determina��o de execu��o provis�ria da pena antes do tr�nsito em julgado da condena��o.

Relator

Ao negar provimento ao recurso, o relator observou que o Supremo tem se posicionado no sentido de que a regra de redu��o do prazo prescricional estabelecida no artigo 115 do C�digo Penal apenas beneficia o agente que j� tenha 70 anos de idade na data da condena��o, o que n�o ocorreu no caso.

Em rela��o � execu��o provis�ria da pena, o ministro assinalou que a expedi��o de mandado de pris�o contra Mansur no julgamento da apela��o pelo TRF-3 n�o representou constrangimento ilegal.

"As exig�ncias decorrentes da previs�o constitucional do princ�pio da presun��o de inoc�ncia n�o s�o desrespeitadas mediante a possibilidade de execu��o provis�ria da pena privativa de liberdade quando a decis�o condenat�ria observar todos os demais princ�pios constitucionais interligados, ou seja, quando o ju�zo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independ�ncia pelo ju�zo natural, a partir da valora��o de provas obtidas mediante o devido processo legal, contradit�rio e ampla defesa em dupla inst�ncia e a condena��o criminal tiver sido imposta em decis�o colegiada devidamente motivada, de Tribunal de segundo grau", afirmou Alexandre.

O ministro lembrou ainda que o STF, ao interpretar o alcance do artigo 5.�, inciso LVII, da Constitui��o Federal, considerou que a presun��o de inoc�ncia n�o impede o in�cio da execu��o provis�ria da pena ap�s o esgotamento do julgamento da apela��o em segunda inst�ncia.

Essa posi��o majorit�ria da Corte foi confirmada com status em repercuss�o geral no Recurso Extraordin�rio com Agravo (ARE) 964246.


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