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Estado de Minas

STF impede bloqueio de R$ 71 milh�es do governo de Minas

Em sua decis�o, Barroso observa que, em raz�o da calamidade financeira, a receita arrecadada em 2018 em Minas n�o foi suficiente sequer para as despesas com pessoal


postado em 31/03/2019 06:00 / atualizado em 31/03/2019 07:52

O relator também rememora que Minas formalizou intenção de aderir ao regime de recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal e já recebeu grupo técnico do Tesouro Nacional(foto: Carlos Moura/SCO/STF)
O relator tamb�m rememora que Minas formalizou inten��o de aderir ao regime de recupera��o fiscal dos estados e do Distrito Federal e j� recebeu grupo t�cnico do Tesouro Nacional (foto: Carlos Moura/SCO/STF)

Bras�lia – O ministro Lu�s Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a execu��o de contragarantias de contratos firmados pelo estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstru��o e Desenvolvimento (Bird) e determinou que a Uni�o – que figura como garantidora – se abstenha de bloquear R$ 71 milh�es das contas estaduais. A liminar foi deferida na A��o C�vel Origin�ria (ACO) 3.244. As informa��es est�o no site do Supremo, processo relacionado: ACO 3.244.


Segundo os autos, por causa da crise financeira que atravessa, Minas n�o pagou ao Bird a parcela de R$ 67,7 milh�es vencida no �ltimo dia 15. Tamb�m n�o quitou, junto ao BNB, a parcela de R$ 3,3 milh�es vencida na �ltima quarta-feira. Nos dois contratos, a Uni�o prestou garantia junto �s institui��es financeiras.


Minas, por sua vez, ofereceu em contragarantia ao ente federal as receitas pr�prias previstas no artigo 155 da Constitui��o e os recursos objeto de reparti��o obrigat�ria indicados nos artigos 157, inciso I, e 159, inciso I, al�nea ‘a’, e inciso II, da Constitui��o. Na A��o C�vel Origin�ria 3.244, o governo de Minas argumenta que, se a Uni�o n�o for ressarcida em 30 dias, a inadimpl�ncia � configurada, e o d�bito pode ser inscrito em d�vida ativa. Sustenta que o bloqueio violaria os direitos ao contradit�rio e � ampla defesa e os ‘princ�pios da intranscend�ncia das san��es, da isonomia, da confian�a leg�tima, da fidelidade � federa��o e da l�gica estrutural a incidir sobre o caso’. Acrescenta ainda que manifestou interesse em aderir ao regime de recupera��o fiscal da Lei Complementar 159/2017 e que a situa��o de calamidade financeira do estado de Minas � p�blica.


Em sua decis�o, Barroso observa que, em raz�o da calamidade financeira, a receita arrecadada em 2018 em Minas n�o foi suficiente sequer para as despesas com pessoal, n�o tendo havido repasses de ICMS, Fundeb e at� mesmo os relativos �s despesas com sa�de, educa��o e seguran�a. Esse quadro foi agravado pela recente trag�dia resultante do rompimento de represa da Vale no munic�pio de Brumadinho.


RECUPERA��O FISCAL


O relator tamb�m rememora que Minas formalizou inten��o de aderir ao regime de recupera��o fiscal dos estados e do Distrito Federal e j� recebeu grupo t�cnico do Tesouro Nacional encarregado de elaborar diagn�stico econ�mico-fiscal. Segundo Barroso, os termos dos contratos de contragarantia permitem o bloqueio pela Uni�o de repasses constitucionais e receitas pr�prias do estado, o que agravaria sua situa��o econ�mica e comprometeria a presta��o de servi�os p�blicos essenciais e o pagamento de seus servidores.


Para o ministro, a execu��o das contragarantias at� que se finalizem as tratativas para ingresso de Minas Gerais no programa configuraria ‘comportamento contradit�rio da Uni�o’. “Na Federa��o brasileira, Uni�o e estados devem cooperar para a realiza��o dos fins constitucionais. Se o estado vive situa��o de calamidade financeira, n�o parece razo�vel que o ente federal possa impor-lhe condi��es contratuais agravadoras da crise”, ressaltou.


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