Por unanimidade, a 3� Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) decidiu que, desde que n�o representem risco � incolumidade e � tranquilidade dos moradores, animais de estima��o n�o podem ser proibidos em condom�nios. Os ministros acolheram recurso de uma moradora de Samambaia, cidade sat�lite de Bras�lia, que havia sido proibida de manter a gata de estima��o.
Ela � enfermeira, e entrou com a a��o na Justi�a em 2016. A decis�o reformou ac�rd�o do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal (TJDF), que havia entendido que as normas previstas na conven��o e no regimento interno incidem sobre todos os moradores. Para a Corte, a proibi��o expressa da perman�ncia de animais nas unidades aut�nomas se sobrep�e � vontade individual do cond�mino.
A moradora alegou que a gata, considerada um integrante da fam�lia, n�o causa transtorno no edif�cio. No recurso especial, sustentou que a decis�o do TJDF violou seu direito de propriedade. Por fim, alegou ser descabida a proibi��o gen�rica de cria��o de animais, pois isso s� se justifica nos casos em que for necess�ria para a preserva��o da sa�de, da seguran�a e do sossego dos moradores.
A decis�o
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas B�as Cueva, destacou que a conven��o condominial, conforme previsto no C�digo Civil, representa o exerc�cio da autonomia privada, regulando as rela��es entre os cond�minos. Entretanto, ressaltou que as limita��es previstas nas conven��es s�o pass�veis de aprecia��o pelo Poder Judici�rio.
Para determinar se a conven��o condominial extrapolou os limites da propriedade privada, ele considerou tr�s situa��es. A primeira � o caso da conven��o que n�o regula o tema. Nessa situa��o, o cond�mino pode criar animais em sua unidade aut�noma.
A segunda hip�tese � a da conven��o que pro�be a perman�ncia de animais causadores de inc�modos aos moradores, o que n�o apresenta nenhuma ilegalidade, segundo Cueva.
Por �ltimo, h� a situa��o da conven��o que veda a perman�ncia de animais de qualquer esp�cie - circunst�ncia que o ministro considera desarrazoada. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a proced�ncia de seu pedido n�o a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condi��es de salubridade do ambiente e de impedir qualquer perturba��o. As informa��es s�o do jornal O Estado de S. Paulo.
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