O ministro Lu�s Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar na A��o C�vel Origin�ria (ACO) 3240, na qual o Estado da Bahia pedia que a Uni�o fosse compelida a abrir, em 60 dias, linha de cr�dito para quita��o de precat�rios submetidos a regime especial de pagamento. De acordo com Barroso, "o d�bito de precat�rios deve ser pago preferencialmente com recursos or�ament�rios pr�prios do ente devedor ou com verbas advindas de suas fontes adicionais de receita".
Para o ministro, "a linha de cr�dito oferecida pela Uni�o somente � cab�vel depois de esgotadas as demais alternativas". As informa��es est�o no site do Supremo (Processo relacionado: ACO 3240).
Na a��o, a Bahia alegou que o novo regime especial de pagamento de precat�rios, disciplinado nos artigos 101 a 105 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT), com a reda��o dada pela Emenda Constitucional 99/2017, previu as fontes de receita pelas quais os entes federativos devedores obteriam os recursos necess�rios para o cumprimento de suas obriga��es.
O Estado da Bahia aponta ter sido imposto � Uni�o o dever de, diretamente ou por interm�dio das institui��es financeiras oficiais sob seu controle, "oferecer aos entes federadas linha de cr�dito especial para pagamento dos precat�rios submetidos ao regime no prazo de seis meses, conforme o disposto no artigo 101, par�grafo 4.�, do ADCT, o que n�o est� ocorrendo".
Ainda segundo o autor da a��o, o Poder Executivo baiano foi autorizado por lei estadual a contratar opera��o de cr�dito de at� R$ 1 bilh�o para pagamento de precat�rios.
O prazo para a implementa��o se encerrou em junho do ano passado e, de acordo com informa��es requeridas pelo governo da Bahia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil n�o t�m linhas de cr�dito para esse fim, e a Caixa Econ�mica Federal sequer respondeu � consulta.
Para o Estado, "a oferta de cr�dito pela Uni�o �s demais esferas pol�ticas decorre de um dever de colabora��o pr�prio do pacto federativo, pois a dimens�o e a complexidade da quest�o dos precat�rios exigem um esfor�o conjunto para sua solu��o".
Decis�o
Barroso afirma que a tese jur�dica do Estado da Bahia "n�o tem plausibilidade". Segundo o ministro, o regime especial de pagamento de precat�rios, disposto no artigo 101 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias "procurou assegurar aos entes federativos o acesso a fontes de receita alternativas para que paguem suas d�vidas, mas h� uma ordem a ser obedecida na utiliza��o de tais fontes".
"Tal regime assentou que o d�bito de precat�rios dever� ser pago preferencialmente com recursos or�ament�rios pr�prios provenientes das fontes de receita corrente l�quida. E, subsidiariamente, com verbas advindas das fontes adicionais de receita indicadas, a saber, empr�stimos contra�dos no mercado privado de cr�dito, estoques de dep�sitos judiciais e administrativos, e saldo de dep�sitos para pagamento de precat�rios e requisi��es de pequeno valor realizados pelo ente federativo", anotou.
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