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Estado de Minas

Decreto de Bolsonaro retira limite do uso de milho e outros cereais na fabrica��o de cerveja

Nova reda��o suspende a necessidade de que no m�ximo 45% de "adjuntos cervejeiros" sejam usados na bebida


postado em 09/07/2019 16:15 / atualizado em 09/07/2019 16:25

(foto: Newton Franca/Especial para o EM.)
(foto: Newton Franca/Especial para o EM.)

O presidente Jair Bolsonaro assinou nessa segunda o Decreto 9.902 – publicado hoje no Di�rio Oficial da Uni�o (DOU) -, que flexibiliza a possibilidade de utiliza��o de diversos cereais na fabrica��o de cerveja. A nova reda��o n�o estabelece mais limites para uso de milho e outros “adjuntos cervejeiros”. Na pr�tica esses cereais poder�o substituir o malte como fonte alternativa de amido.

“Cerveja � a bebida resultante da fermenta��o, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de coc��o adicionado de l�pulo ou extrato de l�pulo, hip�tese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poder� ser substitu�da parcialmente por adjunto cervejeiro”, estabelece o decreto.


Na regulamenta��o anterior, de 2009, a reda��o estabelecia limite de 45% para os adjuntos. “Parte do malte de cevada poder� ser substitu�do por adjuntos cervejeiros, cujo emprego n�o poder� ser superior a quarenta e cinco e por cento em rela��o ao extrato primitivo”.


O novo texto da regulamenta��o, publicado nesta ter�a-feira, ainda permite a adi��o de ingrediente “de origem animal, de coadjuvante de tecnologia de aditivo”, situa��es n�o previstas anteriormente. Sobre a possibilidade dos novos ingredientes o novo decreto estabelece apenas que os ingredientes sejam listados no r�tulo como estabelece a legisla��o.


Ainda sobre a conceitua��o do que � cerveja, uma s�rie de exig�ncias tamb�m foram retiradas, como a dos a�ucares vegetais diferentes dos de cereais. Antes limitados a 10% para as cervejas claras e 50% nas escuras. Al�m de 10% na cerveja extra.


Confira o texto do novo decreto:

 

DECRETO Nº 9.902, DE 8 DE JULHO DE 2019


Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que disp�e sobre a padroniza��o, a classifica��o, o registro, a inspe��o, a produ��o e a fiscaliza��o de bebidas.


O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,


D E C R E T A :


Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:


"Art. 8º O registro da bebida que n�o possuir complementa��o do seu padr�o de identidade e qualidade depender� de an�lise e autoriza��o do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento." (NR)


"Art. 36. Cerveja � a bebida resultante da fermenta��o, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de coc��o adicionado de l�pulo ou extrato de l�pulo, hip�tese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poder� ser substitu�da parcialmente por adjunto cervejeiro.


§ 1º A cerveja poder� ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos espec�ficos.


§ 2º Os adjuntos cervejeiros previstos nocapute qualquer outro ingrediente adicionado � cerveja integrar�o a lista de ingredientes constante do r�tulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento." (NR)


"Art. 92. Para fins de fiscaliza��o, poder� ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constitu�da de tr�s unidades representativas do lote ou partida, as quais ser�o direcionadas da seguinte forma:


I - uma unidade da amostra para a an�lise de fiscaliza��o;


II - uma unidade da amostra para a an�lise pericial ou per�cia de contraprova; e


III - uma unidade da amostra para a an�lise de desempate ou per�cia de desempate.


§ 1º O disposto nocaputn�o se aplica aos casos em que a constitui��o das tr�s unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecess�ria para a realiza��o da an�lise do produto ou bebida.


§ 2º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento estabelecer� os crit�rios para a defini��o da necessidade de constitui��o de tr�s unidades para fins de amostra.


§ 3º O disposto neste artigo n�o se aplica � an�lise de que trata o art. 93." (NR)


"Art. 96. O interessado que n�o concordar com o resultado da an�lise de fiscaliza��o poder� requerer an�lise pericial ou per�cia de contraprova, exceto na hip�tese de que trata o § 1º do art. 92.


................................................................................................................................." (NR)


Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.871, de 2009:


I - o par�grafo �nico do art. 8º;


II - os § 3º ao § 10 do art. 36; e


III - os art. 37 ao art. 43.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.


Bras�lia, 8 de julho de 2019; 198º da Independ�ncia e 131º da Rep�blica.


JAIR MESSIAS BOLSONARO


MARCOS MONTES CORDEIRO


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