O governo do presidente Jair Bolsonaro (PSL) decidiu autorizar que os cubanos remanescentes do programa Mais M�dicos fixem moradia no Brasil. As regras est�o previstas em uma portaria interministerial publicada nesta segunda-feira (29) no Di�rio Oficial da Uni�o.
Para ter a autoriza��o avaliada, eles precisar�o apresentar documentos como identidade, fotos 3x4 e certid�o de nascimento ou casamento.
Ser� preciso tamb�m ter uma certid�o de antecedentes criminais dos estados em que tenha morado no Brasil nos �ltimos cinco anos, al�m de declara��o de aus�ncia de crimes em qualquer pa�s no mesmo per�odo.
O cubano tamb�m precisar� de declara��o de que integrou o programa Mais M�dicos e da carteira de registro nacional migrat�rio expedida na condi��o anterior.
A medida foi tomada diante do aumento dos pedidos de registro de cubanos como refugiados desde o fim do ano passado.
Em dezembro, o governo de Cuba informou que encerrou a participa��o no programa criado em 2013 pelo governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT),alegando refer�ncias “depreciativas e amea�adoras” aos m�dicos cubanos feitas pelo presidente Jair Bolsonaro, que acabava de ser eleito.
Na campanha eleitoral, Bolsonaro foi extremamente cr�tico ao programa e chegou a dizer que expulsaria os m�dicos cubanos que n�o fosse aprovados no Revalida (programa de revalida��o de diplomas obtidos no exterior) do pa�s.
Leia a �ntegra
DI�RIO OFICIAL DA UNI�O
Publicado em: 29/07/2019 | Edi��o: 144 | Se��o: 1 | P�gina: 42
�rg�o: Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 26 DE JULHO DE 2019
Disp�e sobre a concess�o e os procedimentos de autoriza��o de resid�ncia para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais M�dicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da pol�tica migrat�ria nacional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTI�A E SEGURAN�A P�BLICA E DAS RELA��ES EXTERIORES, no uso das atribui��es que lhes conferem o inciso II do par�grafo �nico do art. 87, da Constitui��o, os arts. 37 e 45 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o par�grafo �nico do art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolveM:
Art. 1º A presente Portaria disp�e sobre a concess�o e os procedimentos a serem adotados em rela��o � tramita��o dos pedidos de autoriza��o de resid�ncia para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais M�dicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da pol�tica migrat�ria nacional.
Art. 2º Os interessados indicados no art. 1º poder�o apresentar o requerimento de autoriza��o de resid�ncia de que trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, perante uma das unidades da Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico. O prazo da autoriza��o de resid�ncia prevista no caput ser� de dois anos.
Art. 3º Para instruir o pedido de autoriza��o de resid�ncia de que trata esta Portaria, dever�o ser apresentados os seguintes documentos, al�m dos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199, de 2017:
I - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
II - duas fotos 3x4;
III - certid�o de nascimento ou casamento ou certid�o consular, caso n�o conste a filia��o no documento mencionado no inciso I;
IV - certid�o de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos �ltimos cinco anos;
V - declara��o, sob as penas da lei, de aus�ncia de antecedentes criminais em qualquer pa�s, nos �ltimos cinco anos;
VI - declara��o, sob as penas da lei, que integrou o Programa Mais M�dicos para o Brasil; e
VII - carteira de registro nacional migrat�rio expedida com base na condi��o anterior, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou declara��o de extravio.
§ 1º Apresentados os documentos mencionados no caput, proceder-se-� ao registro e � emiss�o da c�dula de identidade.
§ 2º O teor da declara��o prevista no inciso VI do caput ser� comprovado pela Pol�cia Federal por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migrat�rio - SISMIGRA, que buscar� localizar o registro anterior com base no art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013.
§ 3º Caso os documentos mencionados no inciso I tenham sido retidos pelas autoridades do Pa�s de origem do requerente, seus dados poder�o ser resgatados por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migrat�rio - SISMIGRA.
§ 4º Na hip�tese de necessidade de retifica��o ou complementa��o dos documentos apresentados, a Pol�cia Federal notificar� o imigrante para assim o fazer no prazo de trinta dias.
§ 5º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documenta��o esteja incompleta, o processo de avalia��o de seu pedido ser� extinto, sem preju�zo da utiliza��o, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permane�am v�lidos.
§ 6º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 4º O imigrante poder� requerer em uma das unidades da Pol�cia Federal, no per�odo de noventa dias anteriores � expira��o do prazo de dois anos previsto no par�grafo �nico do art. 2º desta Portaria, autoriza��o de resid�ncia com prazo de validade indeterminado, desde que:
I - n�o tenha se ausentado do Brasil por per�odo superior a noventa dias a cada ano migrat�rio;
II - tenha entrado e sa�do do territ�rio nacional exclusivamente pelo controle migrat�rio brasileiro;
III - n�o apresente registros criminais no Brasil; e
IV - comprove meios de subsist�ncia.
Art. 5º � garantida ao migrante beneficiado por esta Portaria a possibilidade de livre exerc�cio de atividade laboral no Brasil, nos termos da legisla��o vigente.
Art. 6º A autoriza��o de resid�ncia prevista nesta Portaria e o registro perante a Pol�cia Federal implicam desist�ncia expressa e volunt�ria de solicita��o de reconhecimento da condi��o de refugiado.
Art. 7º Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instru��o do pedido.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica
ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARA�JO
Ministro de Estado das Rela��es Exteriores