
A Advocacia do Senado emitiu parecer t�cnico no qual considera o cargo de chefe de miss�o diplom�tica permanente como de natureza "predominantemente pol�tica" e, sendo assim, nomea��es para este cargo n�o poderiam violar a S�mula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O documento foi elaborado a pedido da Presid�ncia do Senado e abre caminho para a indica��o do deputado Eduardo Bolsonaro (PSL/RJ), filho do presidente, ocupar o posto de embaixador nos EUA.
"O cargo de chefe de miss�o diplom�tica permanente n�o consubstancia um ordin�rio cargo de provimento em comiss�o, sujeito ao ju�zo exclusivo de confian�a da autoridade nomeante, mas sim de cargo de natureza predominantemente pol�tica, tratando-se de ato complexo que envolve duas manifesta��es de vontade pol�tica, emanadas das mais altas inst�ncias decis�rias dos Poderes Executivo e Legislativo Federal", crava o parecer, subscrito por 6 advogados do Senado e pelo advogado-geral da Casa, Fernando C�sar Cunha.
O documento destaca para o fato de que, estando submetido ao controle pr�vio do Legislativo como mecanismo do sistema de freios e contrapesos, a decis�o pol�tica, "por imperativo constitucional, � soberana e incognosc�vel a priori e a posteriori pelo Poder Judici�rio".
"Em casos tais, pela natureza predominantemente pol�tica do cargo, o Poder Constituinte origin�rio entendeu mais adequado substituir a regra geral da inafastabilidade do controle jurisdicional por um ju�zo pr�vio do Poder Legislativo", explica. "O ju�zo � pol�tico, assim como tamb�m � pol�tico o �nus da decis�o."
E alerta. "Eventual tentativa de impedir ou desconstituir sufr�gio soberano do plen�rio do Senado Federal a prop�sito do assunto configuraria controle indevido."
O parecer, que tem car�ter consultivo, foi encaminhado para a Presid�ncia do Senado. Ao dizer que a nomea��o de parente para o cargo n�o viola a S�mula nº 13, o parecer faz ressalva a situa��es excepcionais de fraude � lei ou falta de razoabilidade.
Natureza pol�tica do cargo
O documento cita o fato de embaixador possuir foro de prerrogativa, assim como as mais altas autoridades do Pa�s, e a necessidade de aprova��o de um outro pa�s como fatores determinantes para a natureza pol�tica do cargo de embaixador.
Al�m disso, lembra que a legisla��o de vig�ncia qualifica o chefe de miss�o diplom�tica permanente como "a mais alta autoridade brasileira no pa�s em cujo governo est� acreditado", respons�vel por executar a pol�tica exterior do Brasil.
"N�o se cuida de manejo acidental ou gratuito da express�o. De fato, a pol�tica exterior � verdadeira atividade pol�tica, que transcende aspectos meramente operacionais ou administrativos. Esta pol�tica est� encabe�ada na pessoa do chefe de Estado e encontra, na pessoa do Embaixador, a figura de relevo maior com sede no Estado estrangeiro, como dimana das disposi��es legais aludidas."
Requisitos e legitimidade
O parecer t�cnico baseia a legitimidade constitucional para exercer o cargo na confian�a do presidente da Rep�blica e na aprova��o ou reprova��o do Senado Federal.
Assim sendo, dita que a indica��o presidencial apenas se limitar�, sob o ponto de vista jur�dico, pelo que diz o art. 41, par�grafo �nico, da Lei n. 11.440/2006: "ter o indicado, brasileiro nato, idade superior a 35 anos; e possuir reconhecido m�rito e com relevantes servi�os prestados ao Pa�s".