
Veja abaixo os pontos vetados:
CRIMES A��O PENAL P�BLICA INCONDICIONADA (Art. 3º)
O artigo admite a��o privada se a a��o penal p�blica n�o for intentada no prazo legal, cabendo ao Minist�rio P�blico aditar a queixa, repudi�-la e oferecer den�ncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de neglig�ncia do querelante, retomar a a��o como parte principal. O trecho tamb�m previa que a a��o privada subsidi�ria seria exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da den�ncia.
PROIBI��O AO EXERC�CIO DA ATIVIDADE POLICIAL OU MILITAR (Inciso III do art. 5º)
O trecho previa a proibi��o de exercer fun��es de natureza policial ou militar no
munic�pio em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar
a v�tima, pelo prazo de um a tr�s anos.
PRIS�O EM DESCONFORMIDADE COM A LEI (Art. 9º)
O artigo prev� deten��o um a quatro anos de pris�o para quem decretar a pris�o ou deixar de conceder liberdade em manifesta desconformidade com a lei.
PRIS�O SEM FLAGRANTE OU SEM ORDEM JUDICIAL (Art. 11)
O artigo previa deten��o de um a quatro anos e multa para autoridade que executar a captura, pris�o ou busca e apreens�o de pessoa que n�o esteja em situa��o de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judici�ria, salvo nos casos de transgress�o militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
CONSTRANGIMENTO A PRESOS COM PRODU��O DE PROVA CONTRA SI (Inciso III do art. 13)
O item prev� punir com deten��o de um a quatro anos mais multa o agente p�blico que promover constrangimento de preso ou detento mediante produ��o de prova contra a si mesmo ou contra terceiro.
CONSTRANGIMENTO A PRESOS COM DIVULGA��O DE IMAGENS SEM CONSENTIMENTO (Art. 14)
O artigo prev� deten��o de seis meses a dois anos e multa para o agente p�blico que fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou v�tima, sem seu consentimento ou com autoriza��o obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execra��o p�blica. O par�grafo �nico, tamb�m vetado, isentava de crime o agente se o intuito da fotografia ou filmagem fosse o de produzir prova em investiga��o criminal ou processo penal ou o de documentar as condi��es de estabelecimento penal.
INTERROGAT�RIO SEM RESPEITO AO DIREITO DE SIL�NCIO (Par�grafo �nico do art. 15)
O trecho pune o agente que prosseguir com o interrogat�rio de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao sil�ncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor p�blico, sem a presen�a de seu patrono.
FALTA DE IDENTIFICA��O DO AGENTE P�BLICO (Art. 16º)
O artigo estabelece pena de seis meses a dois anos de deten��o para a autoridade que deixar de se identificar ou identificar-se falsamente durante a pris�o ou interrogat�rio.
RESTRI��ES AO USO DE ALGEMAS (Art. 17º)
O dispositivo prev� que caso um agente p�blico submeta um preso ao uso de algemas quando manifestamente n�o houver resist�ncia � pris�o, amea�a de fuga ou risco � integridade f�sica do pr�prio preso pode ser punido com deten��o de at� dois anos, podendo ter a pena dobrada caso envolva menor de 18 anos, gr�vida ou ocorra dentro de uma penitenci�ria.
IMPEDIMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL COM ADVOGADO (Art. 20)
O artigo prev� pena de seis meses a dois anos e multa para quem impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. O par�grafo �nico tamb�m sujeita � mesma pena o agente que impede o preso, o r�u solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razo�vel, antes de audi�ncia judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audi�ncia, salvo no curso de interrogat�rio ou no caso de audi�ncia realizada por videoconfer�ncia.
BUSCA E APREENS�O EM RESID�NCIAS (Inciso II do § 1º do art. 22)
O trecho prev� pena de um a quatro anos de deten��o para quem executa mandado de busca e apreens�o em im�vel alheio ou suas depend�ncias, mobilizando ve�culos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autoriza��o judicial, para expor o investigado a situa��o de vexame.
INDUZIR UM FLAGRANTE (Art. 26º)
O item prev� deten��o de seis meses a dois anos para a autoridade que induzir ou instigar pessoa a praticar crime com o fim de prend�-la em flagrante e traz agravantes caso a v�tima seja capturada em flagrante delito.
OMISS�O DE FATOS JUR�DICOS (Par�grafo �nico do art. 29)
O item prev� pena de deten��o de seis meses a dois anos mais multa para quem com finalidade de prejudicar investiga��o omite dado ou informa��o sobre fato juridicamente relevante e n�o sigiloso.
INVESTIGA��O SEM CAUSA FUNDAMENTADA (Art. 30)
A regra prev� punir com at� quatro anos de deten��o o agente p�blico que iniciar uma investiga��o sem uma causa fundamentada ou contra inocente.
NEGAR ACESSO A PROCESSOS A ADVOGADOS (Art.32)
O artigo trata como atitude pass�vel de deten��o negar acesso a autos de investiga��o, sejam elas preliminares ou avan�adas, com exce��o sobre documentos relativos a dilig�ncias em curso.
N�O CORRE��O DE ERRO RELEVANTE EM PROCESSO (Art. 34)
O artigo diz que o agente que deixar de corrigir, de of�cio ou mediante provoca��o, com compet�ncia para faz�-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento est� sujeito a deten��o de tr�s a seis meses, e multa.
REUNI�O OU ASSOCIA��O DE PESSOAS (Art. 35)
O item previa deten��o de tr�s meses a um ano mais multa para quem coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reuni�o, a associa��o ou o agrupamento pac�fico de pessoas para fim leg�timo.
ANTECIPA��O DE CULPA (Art. 38)
O artigo pune com deten��o de seis meses a dois anos mais multa o respons�vel pelas investiga��es que antecipar, por meio de comunica��o, inclusive rede social, atribui��o de culpa, antes de conclu�das as apura��es e formalizada a acusa��o.
PRERROGATIVAS DE ADVOGADOS (Art. 43º)
O artigo torna crime, pun�vel com at� um ano de deten��o, a viola��o de prerrogativas de advogados (como poder falar com seu cliente em particular, ser atendido pelo magistrado e ter acesso � �ntegra dos processos)