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Estado de Minas POL�TICA

Advogados alertam para 'decis�es distorcidas' em a��es por acidente de trabalho

Empresas t�m a obriga��o de indenizar funcion�rios por danos decorrentes de acidente


postado em 07/09/2019 11:17 / atualizado em 07/09/2019 12:23

Votação ficou em 7 a 2, mas depois desse resultado abriu-se uma polêmica sobre a extensão da tese que seria fixada para o caso(foto: José Cruz/Agência Brasil)
Vota��o ficou em 7 a 2, mas depois desse resultado abriu-se uma pol�mica sobre a extens�o da tese que seria fixada para o caso (foto: Jos� Cruz/Ag�ncia Brasil)
O Supremo decidiu que empresas t�m a obriga��o de indenizar funcion�rios por danos decorrentes de acidente de trabalho, no caso de a atividade desenvolvida oferecer riscos.

Os ministros analisaram o Recurso Extraordin�rio 828040 em que se discute se � constitucional a imputa��o de responsabilidade civil objetiva do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho.

Para o ministro relator, Alexandre de Moraes, h� compatibilidade entre o par�grafo �nico do artigo 927 do C�digo Civil e o artigo 7.º, inciso XXVIII, da Constitui��o, aplicando-se a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador 'implicar risco � integridade de outrem'.

A vota��o ficou em 7 a 2, mas depois desse resultado abriu-se uma pol�mica sobre a extens�o da tese que seria fixada para o caso.

Ultrapassada a quest�o de m�rito de que o artigo 7.º, inciso XXVIII da Constitui��o, � compat�vel com o par�grafo �nico do artigo 927 do C�digo Civil e que, portanto, poderia ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente do trabalho, iniciou-se a discuss�o para decidir se na tese de julgamento deveriam ser fixados os par�metros para aquilo que deve ser entendido por atividade naturalmente de risco ou n�o.

Al�m dos ministros Luiz Fux e Marco Aur�lio que foram divergentes e que defendem essa tese, Lu�s Roberto Barroso e Gilmar Mendes encamparam essa discuss�o.

C�rmen L�cia ent�o sugeriu o sobrestamento do julgamento para discuss�o espec�fica do teor da tese a ser fixada. Ser� necess�rio aguardar a pr�xima sess�o e a proclama��o oficial do resultado do julgamento em seu inteiro teor.

Para a advogada Paula Santone, s�cia na �rea trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, com o entendimento do relator - 'sem ao menos constar a ressalva quanto ao conceito do que deve ser entendido como atividade de risco -, a controv�rsia e inseguran�a jur�dica sobre o tema n�o ser�o estancadas e ainda haver� margem para abusos e decis�es distorcidas, ilegais e injustas'.

"Caber� � parte prejudicada tentar levar o caso ao julgamento das inst�ncias superiores para corrigir essas distor��es, perpetuando-se a litigiosidade social. As condena��es costumam ser muito elevadas, principalmente a depender da idade do trabalhador e da sequela e incapacidade para o trabalhador que gerou o acidente, pois s�o arbitrados danos morais e danos materiais consistentes em pens�o mensal vital�cia (percentual incidente sobre o sal�rio do trabalhador) - como regra at� os 75 anos", avalia Paula Santone.

Ela disse que, em um caso em que atua, o funcion�rio usava o carro para trabalhar e sofreu um acidente. Ele derrapou na estrada. "Ou seja, n�o houve culpa ou dolo da empresa. E a condena��o j� est� em milh�es de reais", afirma.

A advogada diz que a Justi�a do Trabalho tem alargado o conceito de atividade, em sua natureza, de risco, ampliando o alcance da norma que teria que ter sua aplica��o em car�ter excepcional.

"H� decis�es, por exemplo, aplicando a responsabilidade objetiva para trabalhador dom�stico que foi mordido por um c�o ou trabalhador rural que foi picado por uma aranha ou j�quei que caiu do cavalo", critica.

Ela � taxativa. "Enfim, considero que apesar do resultado concluindo pela constitucionalidade da imputa��o da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho, caso seja fixada tese delimitando as atividades que devem ser consideradas de risco por sua natureza, talvez haver� argumentos para dar continuidade � discuss�o, caso a caso, nos processos que est�o sobrestados no Judici�rio aguardando o final do julgamento deste 'leading case'."

Segundo o advogado trabalhista Gustavo Silva de Aquino, associado do Chenut Oliveira Santiago Advogados, 'a decis�o do Plen�rio do STF produzir� um reflexo direto na atividade empres�ria, posto que o empregador assumir� o total risco sem necessidade de comprova��o de culpa pelo colaborador'.

Aquino prev� que 'isso ir� ocorrer porque o empregador assume os riscos da atividade econ�mica, visto que admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�os, sendo ainda dele o dever de prote��o daquele hipossuficiente na rela��o jur�dica'.

"Para os trabalhadores haver� uma flexibiliza��o quanto � repara��o por danos sofridos quando da execu��o de suas fun��es, posto que n�o haver� necessidade, naquelas atividades reconhecidamente de risco, da comprova��o de dolo ou culpa empres�ria", diz o advogado.

Para Fernando Brandariz, s�cio do Mingrone e Brandariz Advogados, embora a decis�o tenha de ser seguida por todas as inst�ncias do Judici�rio, ela n�o dever ser usada como fundamento para todas as decis�es futuras.

"� razo�vel que cada caso seja analisado de forma individual, pois, eventualmente, podem ter acidentes causados propositalmente pelo funcion�rio. Num cen�rio como este, o risco do empres�rio passa a ser incalcul�vel sob pena do neg�cio tornar-se invi�vel financeiramente", pondera Brandariz.

De acordo com Marynelle Leite, advogada da �rea trabalhista do Oliveira e Bel�m Advogados, '� temer�rio definir a responsabiliza��o objetiva da empresa, mesmo nos casos em que o acidente ocorre em decorr�ncia da sua atividade econ�mica, sobretudo em que pese a clareza do artigo 7º, da Constitui��o Federal, ao definir que a responsabilidade do empregador depende de dolo ou culpa'.

Na pr�tica, diz Marynelle Leite, 'o que vemos nos Tribunais � uma amplia��o injustificada do conceito de atividade de risco'. "A justificativa � a de que o risco da atividade decorre de seu mero exerc�cio, fato que vem gerando indeniza��es de importes vultosos."

Segundo Josiane Leonel Mariano, advogada da �rea trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, a Justi�a do Trabalho, em geral, tem entendido pela aplica��o da responsabilidade objetiva indistintamente, ou seja, sem fazer distin��o se o acidente est� ou n�o relacionado com o risco da atividade empresarial.

"O Supremo, ao confirmar a responsabilidade objetiva do empregador em todo e qualquer acidente de trabalho, lamentavelmente far� com que as empresas continuem sendo responsabilizadas por situa��es que n�o podem prevenir ou evitar, inclusive arcando com indeniza��es e pens�es vital�cias. As situa��es devem ser analisadas caso a caso, apurando-se o conjunto f�tico, risco do neg�cio, condi��es do acidente, dolo ou culpa exclusiva do empregado e empregador e a extens�o do dano", argumenta Josiane.


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