
O procurador de Justi�a de S�o Paulo Ricardo Dias Leme se manifestou a favor da quebra de sigilo banc�rio e fiscal do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, em um inqu�rito civil que apura suposto enriquecimento il�cito. Salles reagiu enfaticamente � argumenta��o do procurador: "alega��es absurdas, que destoam, inclusive, do que j� consta do pr�prio inqu�rito".
Em primeira inst�ncia, o pedido do Minist�rio P�blico Estadual foi rejeitado. O promotor Ricardo Manuel Castro, autor do requerimento, recorreu ao Tribunal de Justi�a (TJ). Na Corte, a Procuradoria-Geral de Justi�a tem compet�ncia para avaliar o recurso. Em parecer, Dias Leme opinou para que o apelo seja acolhido.
"� no m�nimo curioso que algu�m que percebeu a m�dia de R$ 1.500,00 de rendimentos mensais da advocacia em 2013, antes de assumir o cargo de Secret�rio Particular do gvernador, que n�o possu�a rendimentos superiores a cerca de R$ 12.445,00, l�quidos em agosto de 2014, possa ter tido uma varia��o patrimonial de 604% entre 2012 e meados de 2018, tendo passado 13 meses e meio (16/07/2016 a 30/08/2017) exercendo cargo p�blico no qual percebia uma remunera��o m�dia de R$18.413,42 e estava impedido de advogar", afirma o procurador.
Dias Leme ainda ressalta que Salles "ostenta condena��o por improbidade administrativa". Ele se refere a processo em que Salles, enquanto secret�rio estadual do Meio Ambiente de S�o Paulo, durante a gest�o do ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB), foi sentenciado sob a acusa��o de favorecer empresas de minera��o em 2016, ao acolher mudan�as feitas nos mapas de zoneamento do Plano de Manejo da �rea de Prote��o Ambiental (APA) do Rio Tiet�.
Sobre tal condena��o, o ministro afirmou que trata-se de uma decis�o de primeira inst�ncia, com recurso ainda n�o apreciado pelo Tribunal.
O procurador rebate a decis�o que rejeitou a quebra de sigilo de Salles em primeira inst�ncia. "Todo este conjunto consistente e s�lido de ind�cios de enriquecimento, em per�odos nos quais o agravado exerceu relevantes cargos p�blicos, cuja licitude precisa ser investigada, est� muito longe da precariedade de dados de convic��o alegada pela decis�o agravada para negar a liminar postulada pelo Minist�rio P�blico, justificando a sua reforma para se deferir o pedido".
"Considerando que o agravado n�o era, antes de ocupar as relevantes fun��es governamentais que exerceu, um advogado afamado, nem depois do referido exerc�cio ganhou proje��o especial na advocacia, � necess�ria a investiga��o de suas receitas e despesas no per�odo postulado pelo Minist�rio P�blico, para o que, imprescind�vel a quebra dos sigilos banc�rio e fiscal, considerada a vultosa eleva��o de seu patrim�nio para se averiguar a poss�vel pr�tica de ato de improbidade administrativa ou para se assentar a legitimidade da sua evolu��o patrimonial", afirma.
O procurador ainda lembra. "Note-se, ainda, que na referida senten�a da a��o revisional, proferida em 15 de agosto de 2014 (fls. 61 do processo 1040214-90.2019.8.26.0053, da 5ª Vara da Fazenda P�blica, da Capital), o ora agravado postulou que a pens�o aliment�cia a seus filhos fosse reduzida de R$ 8.500,00 para R$ 3.700,00, mensais, o que representaria 30% de seus ganhos l�quidos".