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Estado de Minas POL�TICA

Ayres Britto aponta inconstitucionalidades em dispositivos da Lei do Abuso

Documento foi entregue pela AMB na sexta-feira, 25, ao ministro Celso de Mello, relator da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI)


postado em 28/10/2019 15:15 / atualizado em 28/10/2019 17:25

(foto: Rovena Rosa/Agência Brasil)
(foto: Rovena Rosa/Ag�ncia Brasil)

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, aponta inconstitucionalidades em dispositivos da Lei 13.869/2019, a Lei do Abuso de Autoridade - que disp�e sobre crimes atribu�dos a agentes p�blicos -, em parecer jur�dico elaborado a pedido da Associa��o dos Magistrados Brasileiros (AMB), maior e mais importante entidade de classe.

O documento foi entregue pela AMB na sexta-feira, 25, ao ministro Celso de Mello, relator da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.236 ajuizada pela entidade na Corte, em 28 de setembro.

De acordo com Ayres Britto, "a lei inibe a presta��o jurisdicional e a independ�ncia do magistrado, que se v� criminalizado por uma interpreta��o dada a norma geral".

"Nenhum diploma jur�dico infraconstitucional pode ter a pretens�o de ditar as coordenadas mentais do juiz-juiz, ou inst�ncia judicante colegiada, para conhecer do descritor e do prescritor dessa ou daquela norma geral a aplicar por forma tipicamente jurisdicional", sustenta o ex-ministro.

"� exatamente essa autonomia de ordem t�cnica, autonomia de quem presta a jurisdi��o como atividade estatal-final�stica ou por defini��o, que assiste a todo e qualquer magistrado, seja qual for o grau de jurisdi��o", segue Ayres Britto. "Agindo solitariamente ou ent�o como integrante desse ou daquele tribunal judici�rio."

Para ele, "essa autonomia t�cnica imprime ganhos de funcionalidade sist�mica ou plenitude de sentido �s prorrogativas institucionais da independ�ncia, do autogoverno e da autonomia administrativa-financeira do Poder Judici�rio".

De acordo com o parecer, s�o inconstitucionais (material e formal) os seguintes dispositivos da lei:


- Artigo 9.º (decretar medida de priva��o da liberdade em manifesta desconformidade com as hip�teses legais);

- Artigo 10 (decretar a condu��o coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem pr�via intima��o de comparecimento ao ju�zo);

- Artigo 20 (impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado);

- Artigo 25 (proceder � obten��o de prova, em procedimento de investiga��o ou fiscaliza��o, por meio manifestamente il�cito);

- Artigo 36 (decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfa��o da d�vida da parte e, ante a demonstra��o, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la);

- Artigo 43, que altera a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), estabelecendo como crime a viola��o das prerrogativas profissionais do advogado.

Sobre o artigo 43, ressalta o parecer de Ayres Britto que "o tema se inscreve nos concomitantes princ�pios da reserva de Constitui��o e da Lei Complementar veiculadora do Estatuto da Magistratura. Cabendo � Lei da Advocacia aportar outros meios de conciliar a aplicabilidade dos dois org�nicos diplomas, por�m sem criminalizar jamais a interpreta��o judicial dessa ou daquela normal geral (o inconceb�vel crime de hermen�utica)".


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