O Tribunal Regional Federal da 4.� Regi�o negou um recurso de F�tima Rega Cassaro da Silva, advogada e mulher de Luis Cl�udio Lula da Silva, filho do ex-presidente Lula. Ela pedia a devolu��o de diversos documentos que est�o em poder da Pol�cia Federal como parte das investiga��es no �mbito da Opera��o Lava Jato.
As informa��es divulgadas pelo TRF-4.
A defesa de F�tima pleiteava a concess�o de liminar de urg�ncia para liberar o material apreendido, mas a 8.� Turma da Corte entendeu, em sess�o de julgamento do �ltimo dia 29, que no caso 'n�o est�o presentes os requisitos que autorizem a liminar'.
A nora de Lula foi alvo de mandado de busca e apreens�o realizado por agentes da PF em mar�o de 2016 na resid�ncia dela e de seu marido em S�o Paulo, no �mbito da Opera��o Alethea, cujo alvo principal era o ex-presidente - na ocasi�o conduzido coercitivamente pela PF por ordem do ent�o juiz da Lava Jato S�rgio Moro, para interrogat�rio em uma sala no Aeroporto de Congonhas.
Segundo F�tima, apesar de n�o ser investigada e nem alvo do mandado, os policiais apreenderam diversos bens e documentos dela, tanto de natureza pessoal quanto profissional. Ela listou que os bens inclu�am laptop, celular, tablet, pendrives, al�m de documentos de trabalho relacionados ao seu of�cio como advogada.
Ainda segundo o TRF-4, a defesa ajuizou um incidente de restitui��o de coisas apreendidas junto � 13.� Vara Federal de Curitiba, base e origem da Lava Jato.
Foi alegado que a autoridade policial teria 'extrapolado o objeto do mandado de busca e apreens�o, constituindo um ato ilegal', e que o material de F�tima confiscado deveria ser integralmente devolvido.
O pedido acabou sendo parcialmente deferido, com a devolu��o dos bens � nora de Lula, mas os documentos foram mantidos em poder da PF 'por ainda interessarem ao andamento das investiga��es'.
Contra essa decis�o, F�tima impetrou mandado de seguran�a junto ao TRF-4, pleiteando a libera��o da totalidade dos documentos apreendidos, inclusive com pedido de antecipa��o de tutela com a concess�o de medida liminar.
O relator dos processos relacionados � Opera��o Lava Jato no tribunal, desembargador federal Jo�o Pedro Gebran Neto, analisou o requerimento e, em decis�o monocr�tica, negou a liminar.
Gebran considerou que n�o havia flagrante ilegalidade na decis�o de primeiro grau que autorizasse a interven��o prematura do ju�zo de segunda inst�ncia e que a discuss�o da quest�o necessitava da aprecia��o do �rg�o colegiado.
Os advogados de F�tima ent�o ajuizaram um recurso de agravo regimental. Eles sustentaram que houve 'excesso de prazo da medida, com indiferen�a da autoridade policial para com os pertences, visto que a apreens�o j� perdura desde 2016'.
Refor�aram que o ato dos agentes da PF deveria ser declarado nulo, pois seria flagrante o extravasamento dos limites do mandado de busca e apreens�o, e que, portanto, a liminar deveria ser concedida.
A 8.� Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo os documentos apreendidos.
Para o relator do recurso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, "a concess�o de liminar em mandado de seguran�a deve ser reservada �queles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no artigo 7.�, III da Lei n� 12.016/2009, ou seja, al�m da relev�ncia dos fundamentos expostos pela parte impetrante, � necess�rio que exista a demonstra��o inequ�voca de risco de inefic�cia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo".
Em seu voto, Brunoni ainda acrescentou. "Vale referir que os bens s�o objeto de apreens�o de longa data, n�o se mostrando plaus�vel que a urg�ncia tenha surgido somente agora. A pr�pria defesa, ali�s, j� teve pedido de igual teor indeferido, somente vindo a impugnar agora a negativa judicial. N�o por outra raz�o, diga-se, a autoridade impetrada n�o conheceu do pedido, fundamentando seu entendimento na preclus�o por falta de interposi��o, � �poca, de recurso de apela��o, quando poderia t�-lo feito."
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