O Superior Tribunal de Justi�a (STJ) determinou ao Tribunal de Justi�a do Rio (TJ-RJ) que analise se as d�vidas da Sete Brasil foram contra�das ou n�o no Pa�s. A Sete Brasil tem contratos bilion�rios com a Petrobras para a contrata��o de sondas de perfura��o de petr�leo na camada de pr�-sal e foi envolvida nos desdobramentos da Opera��o Lava Jato.
At� antes da decis�o, o Tribunal do Rio entendia que as d�vidas da Sete Brasil no Brasil e no exterior seriam consideradas no processo. O caso foi parar no STJ a partir de recurso especial interposto pela Seaworthy Investiment GMBH, uma das credoras da Sete Brasil no �mbito de a��o de recupera��o judicial.
O advogado Luis Fernando Guerrero, da �rea de Solu��o de Conflitos do Lobo de Rizzo Advogados, que defende a Seaworthy Investment GMBH, sustentou que "as recupera��es judiciais transnacionais, quando h� d�vidas tamb�m no exterior, n�o poderiam ser de responsabilidade de um juiz brasileiro".
Em sua decis�o, a ministra Nancy Andrighi observou que "as raz�es recursais tecidas acerca da suposta omiss�o do Tribunal de Justi�a do Rio residem no argumento de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declarat�rios, o �rg�o jurisdicional quedou-se silente, especialmente, no que concerne �s seguintes teses apresentadas em agravo interno e contraminuta".
1) "o cr�dito da Seaworthy � origin�rio de opera��es de compra e venda de a��es de emiss�o de Cassino Drilling B.V., Curumim Drilling B.V. e Salinas Drilling B.V. celebradas com a Sete International One GmbH. E, conforme se infere dos contratos celebrados entre as partes, a obriga��o foi assumida pela Sete International One GMBH na Holanda - local de celebra��o do Contrato - para cumprimento na �ustria - local do Banco detentor da conta na qual deveriam ser depositados os valores devidos", raz�o pela qual "n�o h� que se falar em aplica��o dos arts. 21, inciso II e 22, inciso II do CPC no caso em apre�o, n�o havendo que se falar que o cabimento do processamento da recupera��o judicial em conjunto teria base em nosso ordenamento jur�dico";
2) "As obriga��es da Sete Brasil perante Seaworthy (i) deveriam ser cumpridas no exterior e que, (ii) em momento algum, a Seaworthy concordou em submeter-se � jurisdi��o brasileira, n�o tendo o ac�rd�o se atentado para o Contrato celebrado entre as partes, incorrendo em omiss�o tamb�m em rela��o a este ponto";
3) "A recupera��o judicial de cada uma das sociedades integrantes empresas deve ser processada separadamente, garantindo-se aos credores de cada uma aprovar ou rejeitar o plano de recupera��o judicial apresentado por suas pr�prias devedoras. Ali�s, tanto � assim que as embargadas deixaram de incluir no polo ativo de seu pedido de recupera��o as SPE's holandesas, que possuem ativos mais valiosos e que tamb�m s�o devedoras prim�rias e inadimplentes da vasta maioria dos cr�ditos que se pretende incluir na Recupera��o."
Para a ministra "� necess�rio que seja sanada a obscuridade, reconhecendo-se a impossibilidade de processamento conjunto da recupera��o judicial das Embargadas ou, ao menos, que o plano de recupera��o judicial das sociedades austr�acas deve ser apresentado separadamente ao das brasileiras".
"Da an�lise do processo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declara��o opostos pelo recorrente, foi omisso quanto aos referidos argumentos. Assim, imp�e-se a cassa��o do ac�rd�o que apreciou os declarat�rios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos elencados."
Nancy Andrighi decidiu. "Forte nessas raz�es, conhe�o parcialmente o recurso especial, e nessa extens�o, dou-lhe provimento, com fundamento no artigo 932, III e V, a , do C�digo de Processo Civil/2015, bem como na S�mula 568/STJ, para: a) anular o ac�rd�o que julgou os embargos de declara��o interpostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/RJ, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos elencados nos embargos de declara��o opostos ao ac�rd�o recorrido."
A ministra do STJ advertiu. "Previno as partes de que a interposi��o de recurso contra esta decis�o, se declarado manifestamente inadmiss�vel, protelat�rio ou improcedente, poder� acarretar na condena��o �s penalidades fixadas nos artigos 1.021, � 4�, e 1.026, � 2�, do CPC/15."
O advogado Luis Fernando Guerrero, da �rea de Solu��o de Conflitos do Lobo de Rizzo Advogados, declarou. "A decis�o do STJ coloca luz sobre uma discuss�o posta no processo de recupera��o judicial da Sete Brasil desde o in�cio; discuss�o essa que foi esquecida pela devedora, j� que o processo seguiu em frente, e foi ignorada pelo Tribunal de Justi�a do Rio de Janeiro."
Segundo Guerrero, "a d�vida contra�da no exterior n�o deveria estar no contexto de uma recupera��o judicial brasileira, e o Tribunal de Justi�a do Rio precisa analisar a situa��o e explicar de modo fundamentado o porqu� do seu entendimento de incluir esses cr�ditos na recupera��o".
A reportagem busca contato com a Sete Brasil. O espa�o est� aberto para manifesta��es.
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POL�TICA
Tribunal do Rio vai analisar se d�vidas da Sete Brasil foram contra�das no Pa�s
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