
Nos dois exames do Sabin, constam codinomes (Airton Guedes e Rafael Augusto Alves da Costa Ferraz), mas esses documentos informam dados pessoais do presidente da Rep�blica - a data de nascimento, RG e CPF s�o do pr�prio Bolsonaro.
Segundo a Sociedade Brasileira de An�lises Cl�nicas, a legisla��o "imp�e a correta identifica��o do paciente no momento da coleta de amostra biol�gica e da entrega do laudo, inclusive com a apresenta��o de documento de identidade civil".
A resolu��o 302/2005 da Anvisa exige que o laborat�rio cl�nico e o posto de coleta laboratorial solicitem ao paciente documento que comprove a sua identifica��o. O cadastro do paciente deve incluir n�mero de registro de identifica��o do paciente gerado pelo laborat�rio, o nome dele; idade, sexo e proced�ncia, entre outras informa��es.

Direito � informa��o
Uma decis�o absolutamente correta. Foi assim que o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau classificou a decis�o de seu antigo colega, o ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a entrega ao jornal O Estado de S. Paulo dos exames de covid-19 feitos pelo presidente Jair Bolsonaro. "N�o h� conflito entre o direito � privacidade e o de liberdade de imprensa quando esta � exercida em rela��o a uma pessoa p�blica", afirmou.
Grau se refere ao disposto no artigo 5.º da Constitui��o Federal, onde o inciso X diz ser inviol�vel a privacidade das pessoas enquanto os incisos XIV e XXXIII asseguram a todos o acesso � informa��o ao mesmo tempo em que o artigo 220 garante a liberdade de informa��o, impedindo qualquer restri��o a esta. "� de todo evidente a necessidade de divulga��o, pois n�o se trata de uma pessoa, mas do membro maior do Poder Executivo. De modo que a decis�o do ministro Lewandowski � mais do que correta."
Tamb�m considerou correta a decis�o o diretor da faculdade de Direito da Universidade de S�o Paulo (USP), o professor Floriano de Azevedo Marques. Para ele, ainda que Bolsonaro tenha direito � sua privacidade, o comportamento que ele adotou diante de sua eventual doen�a tornou o tema p�blico e n�o mais resguardado pelo direito � privacidade. "Ao frequentar ambientes p�blicos e dizer que n�o estava doente, o presidente trouxe o caso para a arena p�blica, onde prevalece o direito � informa��o", afirmou.
OAB
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, era injustific�vel a recusa de Bolsonaro em divulgar os exames. O Estado havia ido � Justi�a Federal para garantir o direito de poder informar os seus leitores. Por duas vezes a Justi�a Federal havia decidido que o jornal tinha raz�o e deveria receber os exames feitos pelo presidente. Este tentou primeiro entregar um laudo dizendo que Bolsonaro n�o tinha covid-19. Depois, diante da recusa de a Justi�a aceitar a manobra da defesa, a Advocacia Geral da Uni�o (AGU) recorrera para o Superior Tribunal de Justi�a, que cassara as decis�es anteriores. Foi contra esta decis�o que o jornal procurou o Supremo.
A a��o do jornal foi assinada pelo advogado Afranio Affonso Ferreira Neto. "Mais do que a liberdade de express�o e o direito de informar, essa decis�o garante o direito a receber informa��o. Um direito que n�o � titulado pela imprensa, mas pela coletividade", afirmou Ferreira Neto. "O presidente j� disse que testou negativo. Ent�o por que a recusa? Por que a defesa da recusa de n�o mostrar os comprovantes disso?"
Bolsonaro alegava ter "o direito de n�o mostrar". "Pra que isso? Daqui a pouco quer saber se eu sou virgem ou n�o, vou ter de apresentar exame de virgindade para voc�. D� positivo ou negativo, o que voc�s acham a�?", disse o presidente. Para o ex-presidente do STF, Carlos Ayres Brito, s�o distintas as privacidades do homem comum e do homem p�blico. "O homem p�blico deve ser um livro aberto e, diante da celeuma que surgiu, cabia ao Presidente da Rep�blica, j� que negou que estava contagiado, cabia mostrar um exame efetuado, o que ele n�o fez."
O ex-ministro afirmou ainda que "no momento em que vivemos planetariamente, a mat�ria n�o se inscreve no �mbito da intimidade, e nem mesmo da vida privada do presidente". "Esse tema da sa�de do presidente, em um momento de pandemia e de doen�a amplamente contagiosa, � de interesse geral. Note-se que o pr�prio presidente antecipou o interesse coletivo no resultado do exame a que se submeteu ao tornar p�blica a realiza��o desse mesmo exame."
Na decis�o em que determinara a entrega dos exames, a ju�za Ana L�cia Petri Betto afirmou: "Repise-se que 'todo poder emana do povo' (art. 1º, par�grafo �nico, da CF/88), de modo que os mandantes do poder t�m o direito de serem informados quanto ao real estado de sa�de do representante eleito". E prosseguiu: "Portanto, sob qualquer �ngulo que se analise a quest�o, a recusa no fornecimento dos laudos dos exames � ileg�tima, devendo prevalecer a transpar�ncia e o direito de acesso � informa��o p�blica", concluiu Ana L�cia.