O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista (mais tempo para an�lise) e suspendeu o julgamento iniciado nesta quarta-feira, 2, sobre o uso de informa��es prestadas em acordos de colabora��o premiada para subsidiar a��es civis p�blicas por improbidade administrativa. N�o h� data prevista para continua��o da vota��o.
At� momento, todos os ministros seguiram o posicionamento de Alexandre de Moraes, relator do processo, que n�o viu impedimento legal ao emprego da dela��o como meio de obten��o de prova na esfera c�vel. Na avalia��o do ministro, a Lei de Improbidade deve ser interpretada de acordo com o 'microssistema legal de combate � corrup��o e lavagem de dinheiro' desenhado desde a sua aprova��o.
"O combate � corrup��o foi uma prioridade do legislador constituinte, porque a corrup��o � a negativa do Estado constitucional", disse. "A edi��o da nova lei incluiu a possibilidade de celebra��o de acordo de n�o persecu��o c�vel no �mbito da a��o civil p�blica por ato de improbidade administrativa, ou seja, previu expressamente essa possibilidade de justi�a consensual para o combate a corrup��o. E ela, mais do que isso, dentro do microssistema legal de combate � improbidade e � corrup��o, refor�ou o que j� vinha sendo poss�vel pela interpreta��o das demais leis: a plena possibilidade de colabora��o premiada", acrescentou.
Antes do pedido de vista, ele foi acompanhado pelos colegas Edson Fachin, Rosa Weber e Lu�s Roberto Barroso. "Esta forma de administra��o consensual de lit�gios, especialmente na �rea da corrup��o, � muit�ssimo importante porque a� se obt�m o caminho, muitas vezes, para se compreender a estrutura interna desses esquemas fraudulentos", defendeu Barroso.
O entendimento predominante at� o momento prev� que, nesses acordos, o dano ao patrim�nio p�blico seja integralmente ressarcido, sem possibilidade de negocia��o com o colaborador. A tese proposta por Moraes foi a seguinte:
"� constitucional a utiliza��o da colabora��o premiada nos termos da Lei n� 12850/2013 no �mbito civil, em a��o civil p�blica por ato de improbidade administrativa movida pelo Minist�rio P�blico, observando-se as seguintes diretrizes: 1) as declara��es do agentes colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, s�o indeficientes para o in�cio da a��o civil por ato de improbidade; 2) a obriga��o de ressarcimento do dano causado ao er�rio pelo agente colaborador deve ser integral, n�o podendo ser objeto de transa��o ou acordo, sendo v�lida a negocia��o em torno do modo e das condi��es para indeniza��o; 3) o acordo de colabora��o dever� ser celebrado pelo Minist�rio P�blico com a interveni�ncia da pessoa jur�dica de direito p�blico interessada; 4) os acordos j� firmados somente pelo Minist�rio P�blico ficam preservados at� a data deste julgamento, desde que haja previs�o do total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em ju�zo e regularmente cumpridos pelo benefici�rio."
A discuss�o tem origem em um recurso extraordin�rio contra uma decis�o do Tribunal de Justi�a do Paran�, que manteve medidas cautelares impostas em uma a��o por improbidade movida pelo Minist�rio P�blico do Estado na esteira da Opera��o Publicano, aberta contra auditores fiscais denunciados por corrup��o para blindar empres�rios de fiscaliza��es tribut�rias na Receita estadual. O processo teria usado elementos colhidos em acordos de dela��o firmados no curso da investiga��o. O tema teve repercuss�o geral reconhecida, isto �, o entendimento fixado pelos ministros valer� como jurisprud�ncia para novos casos.
Antes de vota��o, o procurador-geral da Rep�blica, Augusto Aras, defendeu que a Constitui��o n�o pro�be o uso dos acordos na esfera civil. "O acordo de colabora��o premiada � instituto de fei��o tipicamente penal, mas tem matriz constitucional, calcada nos princ�pios da efici�ncia e da efetividade da jurisdi��o. Trata-se de neg�cio jur�dico-processual normalmente utilizado na apura��o de situa��es f�ticas complexas, que envolvem multiplicidade de il�citos, com pluralidade de agentes envolvidos, e que reverberam nos variados planos do Direito. � comum que a colabora��o revele fatos que configuram, a um s� tempo, il�rico enaltec�-los, civil e administrativo. O Estado tem, por imposi��o constitucional, a obriga��o de apurar os il�citos e punir os respectivos infratores", disse.
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