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Estado de Minas DECIS�O

Gilmar Mendes absolve homem por furto de picanha de R$ 52

Na ocasi�o, o homem foi pego pelo fiscal de preven��o de um supermercado quando sa�a com a picanha escondida nas roupas


18/01/2022 22:18 - atualizado 18/01/2022 22:18

Gilmar Mendes no STF
Gilmar Mendes acolheu recurso ordin�rio em Habeas Corpus (foto: Evaristo S�/AFP)
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu um recurso ordin�rio em Habeas Corpus, interposto contra decis�o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), e absolveu um homem que havia sido condenado a um ano de reclus�o, em regime semiaberto, pelo furto de uma pe�a de picanha em Guar�, no Distrito Federal.

A pe�a de carne estava avaliada em R$ 52. Na ocasi�o, o homem foi pego pelo fiscal de preven��o de um supermercado quando sa�a com a picanha escondida nas roupas.
 
Ap�s decis�o em primeiro grau, o Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios (TJ-DF) negou recurso de apela��o e manteve a senten�a. Por�m, uma nova apela��o levou o caso ao STJ, que negou o habeas corpus por entender que o princ�pio da insignific�ncia n�o se aplicaria aos casos em que o r�u for reincidente. 

“A hip�tese reclama com nitidez a incid�ncia do princ�pio da insignific�ncia, sobretudo porque a consequ�ncia nuclear do crime patrimonial � acrescer o patrim�nio do autor e minorar o da v�tima, o que acabou por se configurar de forma �nfima no caso em quest�o", afirma o trecho da decis�o.

De acordo com o ministro, o caso conta com todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplica��o do princ�pio da insignific�ncia: ofensividade m�nima da conduta, aus�ncia de periculosidade social da a��o, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da les�o jur�dica causada.
 
Irrazoabilidade
 
Mendes afirma que a situa��o chama a aten��o “pela absoluta irrazoabilidade” de ter movimentado todo o aparelho estatal (pol�cia e Judici�rio) para condenar uma pessoa pelo furto de uma pe�a de picanha avaliada em R$ 52.
 
Embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do C�digo Penal (tipicidade formal), n�o houve a chamada tipicidade material, ou seja, a les�o n�o foi representativa.


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