
A advogada criminalista Larissa Jub�, do escrit�rio Bernardo Fenelon Advocacia, explica que a pris�o � o �ltimo recurso do sistema criminal. “Pressup�e ind�cios robustos da exist�ncia de um crime e sua autoria. Sendo aplic�vel apenas quando houver o preenchimento dos requisitos do art. 312 do C�digo de Processo Penal, visando resguardar: a) a garantia da ordem p�blica, b) a garantia da ordem econ�mica, c) a conveni�ncia da instru��o criminal ou d) para assegurar a aplica��o da lei penal”, aponta.
deve participar da audi�ncia de cust�dia na tarde desta quinta-feira (23/6), por videoconfer�ncia. Inicialmente, o juiz Renato Borelli, da 15ª Vara Federal de Bras�lia, tinha determinado que ocorresse na capital federal. No entanto, ele acatou o pedido da defesa para que o cliente continuasse no estado onde foi detido. O magistrado decidir� se mant�m ou n�o o Milton Ribeiroex-ministro encarcerado enquanto duram as investiga��es.
O advogado Wagner Pozzer, do escrit�rio Rubens Naves, Santos Junior Advogados, destaca que a pris�o preventiva ocorre quando s�o reunidas provas e h� risco de obstru��o de justi�a em caso de liberdade do investigado.
“Principalmente, quando houver risco concreto de que a liberdade do imputado possa prejudicar � conveni�ncia da instru��o criminal ou � aplica��o da lei penal, dentre outras condicionantes. Em an�lise te�rica, os crimes imputados ao ex-ministro da Educa��o justificam essa pris�o, desde que estejam embasados em elementos concretos de que a sua liberdade prejudicar� o bom andamento do processo ou a coleta de provas”, diz Pozzer.
“Seria o que n�s chamamos de uma pris�o tempor�ria, para averigua��es, para evitar que parte das provas se percam, para ele ser inquirido quantas vezes sejam necess�rias”, destaca a advogada Carla Rahal Benedetti, do escrit�rio Viseu Advogados.
No entanto, para o advogado Cristiano Vilela, n�o h� elementos suficientes para justificar a pris�o. “No caso, n�o se tem not�cia de elemento que demonstre que a liberdade do ex-ministro possa gerar algum risco �s investiga��es. Caso n�o haja enquadramento efetivo no rol de possibilidades previstas no referido artigo [art. 312], a pris�o dever� ser considerada ilegal”, defende.