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Estado de Minas COTA DE G�NERO

Vereadores s�o cassados em Minas por fraude na cota para mulheres

TSE determina que vagas dos vereadores do Podemos em S�o Francisco, no Norte de Minas, sejam redistribu�das entre os partidos que disputaram as elei��es de 2020


16/09/2022 18:42 - atualizado 16/09/2022 19:18

Ministros na grande mesa do plenário do Tribunal Superior Eleitoral
Plen�rio do TSE durante a sess�o que cassou os mandatos dos vereadores do Podemos em S�o Francisco (foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE)

Fraude contra a lei das cotas de g�nero, que garante 30% das candidaturas dos partidos para as mulheres, fundamentou os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, por unanimidade, cassaram os mandatos dos vereados do Podemos de S�o Francisco, no Norte de Minas, eleitos em 2020.

Candidata que n�o foi eleita naquele ano suspeitou do uso fraudulento da cota de g�nero, prevista na Lei das Elei��es (artigo 10, par�grafo 3º da Lei nº 9.504/97). 

Ela entrou com A��o de Investiga��o Judicial Eleitoral (Aije) e diversas irregularidades foram apuradas, como candidatas com vota��o zerada; divulga��o da candidatura de outro candidato ao mesmo cargo e inexist�ncia de gastos comprovados das candidaturas de mulheres ao cargo.

A Aije foi julgada procedente na primeira inst�ncia, mas o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) anulou a senten�a que cassava os vereadores. 

Em julgamento do recurso, nessa quinta-feira (16/9), o ministro Carlos Horbach, do TSE, acompanhou o voto do relator original do processo, ministro Mauro Campbell Marques, ap�s verificar que n�o foi aplicada a pena de inelegibilidade aos vereadores envolvidos.

Com a decis�o da Corte, o quociente eleitoral da C�mara Municipal de S�o Francisco ser� recalculado e as cadeiras redistribu�das entre os partidos que disputaram o pleito daquele ano.

O que diz a lei

Art. 10. Cada partido poder� registrar candidatos para a C�mara dos Deputados, a C�mara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as C�maras Municipais no total de at� 100% (cem por cento) do n�mero de lugares a preencher mais 1 (um). (Reda��o dada pela Lei nº 14.211, de 2021)


§ 3º Do n�mero de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coliga��o preencher� o m�nimo de 30% (trinta por cento) e o m�ximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Reda��o dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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