Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
DIREITO E INOVAÇÃO

STF pode facilitar vida das holdings familiares

Para o ministro Edson Fachin, cobrança de ITBI pelos municípios é inconstitucional

Publicidade

Mais lidas

De acordo com a definição legal, holding é uma pessoa jurídica criada para ser sócia de outra pessoa jurídica e controlá-la. Com o uso de sua estrutura, diversos arranjos e operações podem ser realizadas para um melhor desempenho da atividade empresarial.

Nos últimos anos, o conceito de holding ganhou outros contornos. Ela passou a ser entendida como uma pessoa jurídica constituída para abrigar o patrimônio de famílias que buscam um planejamento sucessório. É a chamada holding familiar.

Sabe-se que um inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, traz custos com o imposto de transmissão (ITCD), com honorários de advogados, taxas de cartório entre outros. Além disso, não é raro vermos desavenças entre os herdeiros sobre a partilha dos bens e sobre a divisão desses custos.

 

A criação de uma holding familiar é, para alguns casos, uma boa solução para esse planejamento. É o caso, por exemplo, em que uma família é proprietária de vários imóveis. A transferência deles para a holding trará, entre outras vantagens, uma locação com menor carga tributária e um processo de venda mais simples desses bens.

No final da semana passada, (3/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de um recurso cujo resultado poderá facilitar essa opção de planejamento sucessório. Nele se discute se os municípios podem cobrar o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) quando a formação do capital de uma pessoa jurídica é feita com a transferência de imóveis.

A Constituição Federal prevê uma imunidade tributária nesse caso, mas a interpretação do texto do art. 156, § 2º, I, que trata do tema, tem gerado controvérsias. Na primeira parte ele traz a regra geral de que não incide o imposto sobre a transmissão de bens para pessoa jurídica visando a formação de seu capital.

Em seguida, prevê que também não haverá incidência do ITBI sobre a transmissão de bens para uma pessoa jurídica, em razão de fusão, incorporação, cisão ou extinção de outra empresa, a não ser que a atividade preponderante daquela empresa que receber os bens seja a compra e venda e a locação desses bens.

O fisco municipal tem interpretado o texto da seguinte forma: não haverá imunidade se houver formação do capital de uma empresa com imóveis e ela exercer atividade de compra e venda e locação daqueles imóveis. Os contribuintes têm defendido que a imunidade só é afastada nas operações de reorganização societária, como fusão, incorporação e cisão.

A discussão chegou ao STF por meio de um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu razão ao Município de Piracicaba que cobrava o imposto de uma empresa daquela cidade. O STF escolheu o caso para servir de precedente geral sobre a matéria.

O julgamento começou com o voto do ministro Edson Fachin que deu razão ao contribuinte.

Ele foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin e Alexandre Moraes. Ontem o ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento foi suspenso.

Para Fachin, a imunidade tributária do ITBI, prevista na CF, no caso de integralização do capital social de empresas com imóveis é incondicionada, ou seja, independe da atividade exercida. Com isso, as pessoas jurídicas que explorem a locação daqueles imóveis ou que os vendam, não terão que pagar o imposto. Os fundamentos de seu voto contém razões teológicas, históricas, econômicas, gramaticais e
jurisprudenciais.

O aspecto teleológico, segundo o Ministro, é que tal regra de imunidade visou incentivar o empreendedorismo, facilitando o trânsito de imóveis que tenham por finalidade acrescer o patrimônio de sociedades empresárias, em detrimento da concentração patrimonial de pessoas físicas, e por fim, visou incentivar o desenvolvimento econômico do País. Ao analisar o aspecto histórico, ele citou que, antes de 1988, nossas constituições não estendiam a imunidade às pessoas jurídicas que tinham como atividade preponderante a venda e locação e que o constituinte da carta atual alterou essa regra.

Fez, ainda, uma interpretação gramatical do art. 156, § 2º, I, para esclarecer que a ressalva ali colocada visa somente excluir a imunidade quando a integralização envolver operações de reorganização societária, ou seja, fusões, aquisições e cisões.

Por fim, o Ministro citou um precedente do STF sobre o assunto, o Tema 796. Nesse julgamento, que teve o Ministro Alexandre de Moraes como relator, a corte definiu que a CF garante a imunidade do ITBI quando o capital da pessoa jurídica é integralizado pela transferência de imóveis dos sócios para a empresa. Mas que o imposto será devido, caso o capital social declarado seja inferior ao valor dos imóveis transferidos. Imagine a criação de uma holding com um capital de R$ 100 mil. Os sócios utilizam para integralizá-lo um apartamento avaliado em R$ 1 milhão. Para o STF, incidirá ITBI sobre a diferença de R$ 900 mil.

Siga nosso canal no WhatsApp e receba as notícias relevantes para o seu dia

Neste julgamento do tema 796, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a imunidade do ITBI é incondicionada, ou seja, é garantida também àquelas pessoas jurídicas que tem como objeto a venda e locação de imóveis. Essa posição do ministro foi citada, agora, pelo ministro Fachin, como fundamento de seu voto e, provavelmente, será o mais importante pois foi extraído do julgamento de um precedente anterior dotado de repercussão geral.

Não sabemos quando o julgamento será retomado, mas considerando a qualidade do voto do relator e a consistência dos fundamentos apresentados, há razões para acreditar na vitória dos contribuintes neste caso. Vale citar a crítica feita pelo ministro Fachin ao fisco. Para ele, “a boa intenção do constituinte não corresponde à prática da Administração Tributária Municipal que estabelece uma miríade de condições para o gozo da imunidade tributária quando da realização do capital social, com destaque para vedação à sua aplicação para sociedades empresárias com atividade preponderantemente imobiliária”.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

Tópicos relacionados:

stf

Acesse o Clube do Assinante

Clique aqui para finalizar a ativação.

Acesse sua conta

Se você já possui cadastro no Estado de Minas, informe e-mail/matrícula e senha. Se ainda não tem,

Informe seus dados para criar uma conta:

Digite seu e-mail da conta para enviarmos os passos para a recuperação de senha:

Faça a sua assinatura

Estado de Minas

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Aproveite o melhor do Estado de Minas: conteúdos exclusivos, colunistas renomados e muitos benefícios para você

Assine agora
overflay