Justiça condenou um município da Zona da Mata de Minas Gerais a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma mãe e seu filho com deficiência, após a prefeitura suspender o transporte escolar adaptado necessário para que a criança recebesse acompanhamento em cidade vizinha.
A decisão foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que rejeitou recurso apresentado pelo município contra sentença da Vara Única da Comarca de Bicas, na Zona da Mata mineira.
Segundo o processo, em 2023 a mãe entrou com uma ação judicial depois que a prefeitura parou de fornecer transporte adequado a seu filho, que é portador de Síndrome de Down (CID F84) e Transtorno do Espectro de Autismo (CID 10 F84).
Após a suspensão do transporte, que era fornecido no final de 2022 e início de 2023, a mulher relatou que diariamente eles precisavam se descolocar a uma cidade para que seu filho recebesse acompanhamento de fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapia ocupacional que não eram oferecidas adequadamente no município onde que moram.
Em primeira instância, o juiz deu parcial provimento aos pedidos iniciais e sentenciou o município a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais para a mãe e para o filho. O município tentou reverter a sentença, mas os desembargadores negaram o recurso.
Para o relator do processo, desembargador Alberto Diniz Junior, ficou comprovado que o aluno é da rede municipal de ensino e possui deficiências que demandam atendimento especializado, ficando evidente que o transporte escolar adaptado é fundamental para seu acesso, frequência e permanência na escola.
“O menor impúbere apresenta fenótipo de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo. Tal quadro clínico torna, ao menos superficialmente, verossímeis as alegadas dificuldades enfrentadas pelo menor para sua efetiva locomoção à instituição de ensino. Portanto, cabia ao município, como ente responsável pelo ensino municipal, garantir o transporte escolar adaptado para esse aluno, em cumprimento ao dever constitucional de assegurar o direito à educação, mesmo que, em outra localidade, quando não constante em seu território, os benefícios e tratamentos a que se submetia no município vizinho”, disse o juíz.
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O caso foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares que apoiaram o parecer do relator.
*Estagiária sob a supervisão do subeditor Gabriel Felice