Chefe que oferecia folga em troca de sexo deve indenizar empresa de BH
Ex-gerente-geral assediou diversas funcionárias de diferentes setores da empresa, além de ameaçá-las e coagi-las
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Um ex-gerente-geral de uma empresa especializada em gestão de assistência técnica e serviços, localizada em Belo Horizonte, que cometia assédio moral e sexual contra funcionárias terá que indenizar a empresa em R$ 50 mil, segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
A empresa alegou que o ex-empregado, no exercício do cargo de confiança, praticou condutas inapropriadas com diversas empregadas, que consistiam em assédio sexual, chantagens e ameaças. Segundo a empregadora, “a situação teria comprometido a imagem institucional da empresa e gerado ambiente de instabilidade, medo e desorganização interna”.
Na ação trabalhista, o ex-empregado questionou a legitimidade da empresa para requerer a indenização, alegando que ela estava pleiteando em nome de terceiros – especificamente, as empregadas que relataram os episódios de assédio. No entanto, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, titular da 19ª Vara do Trabalho de BH, ressaltou que a autora da ação não estava postulando em nome de terceiros nem invocando um direito alheio.
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“(…) ela está exercendo direito próprio, relacionado à proteção da sua honra objetiva e imagem institucional, supostamente violadas pelas condutas do ex-empregado no exercício de cargo de confiança”, destacou.
Segundo Pfeilsticker, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica tem legitimidade para pleitear reparação por danos morais, desde que demonstrado o abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante os empregados, os clientes ou a sociedade.
A empregadora instruiu os autos do processo com diversas denúncias formais registradas em seu canal interno de ética e anexou relatos manuscritos de empregadas e colaboradores, que descreveram, com detalhes, condutas de cunho sexual, invasivas e intimidatórias, atribuídas ao réu na ação.
A empresa apontou abordagens verbais inadequadas, constrangimentos físicos, ofertas veladas com conotação sexual, e o uso abusivo dos meios de monitoramento da empresa. Incluiu, ainda, no processo o boletim de ocorrência de dezembro de 2024, informando que, mesmo após a dispensa, o ex-empregado continuou frequentando os arredores da empresa, supostamente portando arma de fogo ou uma réplica e fazendo declarações ameaçadoras, provocando clima de insegurança entre os empregados.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da empresa. Uma delas relatou ter ouvido diretamente de uma empregada que o ex-gerente-geral, além de comentários inapropriados, teria colocado a mão dela sobre as partes íntimas dele. Mencionou que ele mantinha uma pasta com imagens íntimas de empregadas, tendo, inclusive, mostrado uma fotografia de uma colega de trabalho. Narrou, ainda, episódio em que o réu exibiu uma arma e, em outro momento, quando afirmou que “se matasse alguém, não sentiria remorso”, o que o levou a solicitar trabalho remoto por temor de atentado contra a sua integridade física.
A decisão
Conforme apurou o magistrado, havia, no boletim de ocorrência, relato de que o réu oferecia promoções, folgas, dinheiro, lanches e almoços em troca de relações íntimas. Na análise das denúncias encaminhadas ao canal de ética da empresa, o julgador constatou que, de fato, o réu importunou sexualmente as trabalhadoras subordinadas, de forma intimidatória, o que ocasionou instabilidade no ambiente de trabalho e motivou a saída de muitos empregados da empresa por causa do comportamento do ex-gerente-geral.
O julgador destacou ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o dano à honra objetiva da pessoa jurídica independe de repercussão externa, bastando a demonstração de que a credibilidade, a estabilidade institucional e a confiança organizacional foram abaladas.
“A empresa demonstrou que o comportamento do ex-empregado não apenas violou normas éticas mínimas, mas comprometeu o ambiente laboral, gerando insegurança, rotatividade e desorganização interna. A rescisão contratual do réu, mesmo sem a conclusão formal de um processo disciplinar, é evidência clara da ruptura da confiança institucional e da gravidade dos fatos”, destacou o juiz.
O magistrado julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 50 mil. Ele considerou na decisão a posição de chefia ocupada pelo réu, com acesso privilegiado a dados e interação direta com diversas colegas de trabalho; a repetição das condutas inadequadas, não se tratando de fato isolado; a gravidade dos relatos e a amplitude do impacto institucional descrito; e a função pedagógica e preventiva da reparação civil, sobretudo em contextos laborais.
Em decisão unânime, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença, na sessão de julgamento realizada no dia 29 de setembro de 2025.