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Estado de Minas ALEXANDRE GARCIA

O fantasma do AI-5 volta a rondar o pa�s

O ministro Moraes mandou prender o deputado que - ironia! - disse ter saudades do AI-5


22/12/2021 04:00 - atualizado 22/12/2021 09:58

O ministro Alexandre Moraes, que proibiu Daniel Silveira de dar entrevistas
O ministro Alexandre Moraes, que proibiu Daniel Silveira de dar entrevistas (foto: Abdias Pinheiro/SECOM/TSE - 28/10/21)
Quando faltava um m�s para o anivers�rio do execr�vel AI-5, o juiz do Supremo Alexandre de Moraes proibiu um deputado, Daniel Silveira, de dar entrevistas. O ministro j� havia proibido o deputado de frequentar as redes sociais e de fazer contato com “outros investigados”. No �ltimo dia 13, fez 53 anos que, por causa de um deputado, M�rcio Moreira Alves, o general Costa e Silva assinou o AI-5, que cassava o mandato do parlamentar e de muitos outros, fechava o Congresso, cancelava o habeas corpus e censurava.

Motivo imediato: na tribuna, M�rcio recomendara �s mocinhas que n�o dan�assem com cadetes, e o ministro da Guerra, Lyra Tavares, queria processar o deputado, mas a C�mara n�o deixou, com base no art. 32 da Constitui��o de 1967: “Os deputados e senadores s�o inviol�veis, no exerc�cio do mandato, por suas opini�es, palavras e votos, salvo nos casos de inj�ria, difama��o e cal�nia, ou nos previstos na Lei de Seguran�a Nacional”.

No dia seguinte ao 13 de dezembro de 1968, Juscelino fora preso preventivamente, para n�o incomodar, tal como Z� Trov�o agora est� preso, assim como o presidente do PTB, Roberto Jefferson. O jornalista Wellington Macedo, depois de 41 dias no pres�dio, est� h� 70 dias em pris�o domiciliar, sem condena��o, enquadrado na Lei de Seguran�a Nacional, extinta. Todos por crime de opini�o; crime de boca, n�o de m�o. Muito semelhante com aqueles anos de chumbo – agora com um fantasma de AI-5.

Em 1968 como hoje, pessoas eram presas sem condena��o, por crime de opini�o. Hoje com uma diferen�a para pior: naquele tempo havia, embora esp�rias, regras escritas. Hoje a regra � o que brota de revis�es ad hoc da Constitui��o, at� mesmo ferindo o p�treo artigo quinto, que n�o comporta emendas. Esse esp�rito baixou tamb�m na Justi�a Eleitoral.

A resolu��o com regras para a elei��o de 2022 mais parece um c�digo penal que revoga a liberdade de express�o que os constituintes consagraram no artigo 220. Inj�ria, cal�nia e difama��o s�o crimes previstos no C�digo Penal, mas os autores s�o responsabilizados no devido processo legal. As bocas e c�rebros brasileiros est�o isentos pela Constitui��o e pelo Direito Natural, de serem submetidos a tutores que decidem a verdade e a mentira, estabelecendo a vers�o oficial.

Numa democracia � normal que haja interpreta��es diferentes de liberdade, autoridade, verdade. Faz parte dos entrechoques ideol�gicos e doutrin�rios. O que n�o � normal � que haja sil�ncio em rela��o a agress�es sofridas pela lei das leis. Quem cala, consente. O AI-5 de 1968 perdurou at� 1979. At� quando vai perdurar o fantasma de hoje? Os que calam e consentem ajudam a assombrar a democracia na supress�o da dissonante e criativa voz da liberdade.


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