Existe um ditado popular que preconiza que “a parte mais sens�vel do corpo humano � o bolso". Talvez seja por isso que os assuntos mais pol�micos e debatidos em assembleias de cond�minos, que usualmente mais atraem a aten��o dos moradores, s�o aqueles que repercutem diretamente nos valores das taxas condominiais, sendo que as despesas referentes aos servi�os p�blicos e impostos em geral tendem a ganhar mais destaque.
Uma dessas quest�es, que usualmente se torna objeto de questionamento, se refere � cobran�a da taxa de esgoto, cuja sistem�tica atual � de mensurar o volume faturado de esgoto correspondente ao volume de �gua fornecida, acrescido do volume consumido de fonte pr�pria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos espec�ficos, tendo a concession�ria a faculdade de instalar medidores em eventuais sistemas pr�prios de abastecimentos (como nas edifica��es que contam com po�os artesianos).
Nesse sentido, recente decis�o do Tribunal de Justi�a de Santa Catarina, no Agravo de instrumento 4014846-47.2019.8.24.0000, indica um caminho que pode ser, em um primeiro momento, boa not�cia aos usu�rios dos servi�os p�blicos de tratamento de efluentes, ao autorizar um condom�nio comercial na regi�o central da capital, Florian�polis, a instalar um medidor de efluentes, devidamente aferido pelo Inmetro, e pagar a tarifa somente pelo volume de esgoto efetivamente lan�ado na rede p�blica, afastando a m�trica atual de cobran�a com base no quantitativo medido de �gua fornecida.
O principal argumento adotado pelo condom�nio que prop�s a a��o e contestou esse crit�rio foi que o mecanismo de cobran�a adotado n�o leva em considera��o as perdas do sistema na rega de jardins, evapora��o, consumo de alimentos e at� mesmo em alguns tipos de vazamentos n�o identificados.
Atendendo ao pleito do condom�nio, a decis�o foi fundamentada em jurisprud�ncia do STJ, que j� decidiu que a remunera��o dos servi�os de �gua e esgoto se d� por tarifa ou pre�o p�blico, adstrito � contrapartida dos servi�os efetivamente prestados e disponibilizados aos usu�rios, ou seja, havendo possibilidade de individualiza��o, deve ser pago o que efetivamente foi consumido ou o servi�o efetivamente utilizado, como no caso em exame.
Todavia, embora sinalize uma quest�o relativa ao pagamento do que � justo, a implementa��o desta faculdade exige investimentos por parte dos condom�nios, que podem ou n�o ser interessantes, a depender da caracter�stica de consumo das edifica��es, j� que demanda a instala��o de um medidor de esgoto individualizado, equipamento ainda n�o muito comum na constru��o civil, podendo at� mesmo ser um diferencial em novas constru��es.
Isto porque, para que seja interessante sua implementa��o, � preciso que a economia proporcionada pelo medidor seja superior aos custos de sua instala��o e manuten��o do equipamento, seguindo a regra do retorno do investimento, de modo que a pr�pria economia quite, em per�odo definido de tempo razo�vel, o desembolso realizado.
Portanto, embora envolva estudos e an�lise t�cnicos espec�ficos, espera-se que essa alternativa seja interessante para grandes condom�nios ou condom�nios clubes, que contam com extensas �reas de piscinas e jardins, mas pouco aconselh�vel para edifica��es mais simples, com baixo consumo de �gua, j� que, nestas, dificilmente o investimento justificaria a economia que poderia ser propiciada.