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A repactua��o de contratos de concess�o de rodovias e aeroportos � a melhor sa�da

N�o havendo, portanto, justificativa contundente para que essa op��o n�o seja colocada � mesa


postado em 03/12/2019 04:00 / atualizado em 03/12/2019 07:44

É necessário equacionar o imbróglio das concessões de rodovias e aeroportos assinadas no início desta década(foto: Leandro Couri/EM/D.A PRESS %u2013 26/8/16)
� necess�rio equacionar o imbr�glio das concess�es de rodovias e aeroportos assinadas no in�cio desta d�cada (foto: Leandro Couri/EM/D.A PRESS %u2013 26/8/16)

Aumentar o investimento privado em infraestrutura vem sendo um dos principais desafios para a retomada do crescimento econ�mico do pa�s. Para tanto, � necess�rio equacionar o imbr�glio das concess�es de rodovias e aeroportos assinadas no in�cio desta d�cada. Trata-se de concess�es cujos contratos tornaram-se invi�veis ao longo do tempo.

Essa inviabilidade resultou de fatores totalmente alheios �s concession�rias, com destaque para a queda do PIB no bi�nio 2015/16, a maior j� registrada na nossa hist�ria, e para a mudan�a de orienta��o do BNDES, que, ap�s assinados os contratos, decidiu n�o mais conceder os empr�stimos que haviam sido prometidos. Foram eventos que desequilibraram os contratos, pois, de um lado, resultaram em uma demanda muito inferior � projetada, impactando negativamente as receitas e, por outro, em aumento no custo do capital, inflando as despesas.

Por serem eventos imposs�veis de ser previstos pelos concession�rios na �poca da licita��o, n�o deveriam fazer parte de sua responsabilidade na matriz de riscos dos respectivos contratos. N�o se justifica, portanto, que esses eventos induzam ao atual estado de inviabiliza��o financeira que se observa naquelas concess�es.

Como solu��o, analistas radicais recomendam a simples declara��o da caducidade dos contratos (rescis�o unilateral por parte do poder concedente, com aplica��o de multas e outras penalidades). O governo, por sua vez, prop�s como sa�da a relicita��o das concess�es, nos termos da Lei  13.448, de 2017. Por esse mecanismo, haveria a extin��o, em princ�pio amig�vel, dos contratos problem�ticos de rodovias, ferrovias e aeroportos, com indeniza��o dos investimentos realizados at� aquele momento. Os contratos antigos seriam substitu�dos por novos, sob condi��es supostamente isentas dos problemas anteriores.

� fato que um tratamento exageradamente amig�vel do investidor privado em concess�es, como alguns criticam que existe no Brasil, pode passar a impress�o de paternalismo exagerado das autoridades. Mas � fato, tamb�m, que, no outro lado, quanto mais injusto for esse tratamento, menor ser� a atratividade em geral desses investimentos, impedindo seu t�o necess�rio deslanche em um pa�s onde os investimentos p�blicos foram praticamente zerados.

Na verdade, motivos de for�a maior como os acima citados, deveriam justificar a possibilidade de uma repactua��o dos contratos em causa. Nessa repactua��o, os efeitos de fatos extempor�neos como os acima indicados seriam substitu�dos por tend�ncias m�dias hist�ricas das vari�veis envolvidas, dentro de faixas consideradas razo�veis, mediante parecer de reconhecidas autoridades t�cnicas no assunto respectivo. No que isso explicasse uma determinada perda financeira, buscar-se-ia um reequil�brio do contrato no bojo da repactua��o ora sugerida, como, por exemplo, pela amplia��o de seu prazo ou pela revis�o do valor da outorga e/ou tarifa. No que a perda fosse efetivamente de responsabilidade do concession�rio, esse poderia optar entre absorv�-la ou pela devolu��o para relicitar.

Destaque-se que a repactua��o pode ser a melhor alternativa tamb�m para o governo. Em primeiro lugar, uma nova licita��o acarretaria para o poder concedente custos indiretos relevantes com elabora��o de estudos, prepara��o de editais, realiza��o de audi�ncias p�blicas, enfrentamento de disputas judiciais etc.

Em segundo lugar, o volume de recursos a ser recebido pelo Tesouro, por exemplo, pelo direito de outorga, pode ser maior no cen�rio de repactua��o. Isso ocorre porque a atual concession�ria, em caso de relicita��o, n�o conseguir� ser integralmente indenizada por todos os gastos com investimento. Al�m de haver d�vidas se a regulamenta��o permitir�, de fato, uma indeniza��o justa, essa se limitar� aos investimentos materializados em bens revers�veis. Outros investimentos, por exemplo, treinamento de pessoal e montagem de uma estrutura jur�dica e administrativa, n�o seriam pass�veis de indeniza��o. Portanto, a atual concession�ria, para recuperar esses custos afundados, estaria disposta a oferecer melhores condi��es para o usu�rio e/ou para o governo do que uma nova licitante.

Em s�ntese, a repactua��o dos contratos pode ser uma solu��o superior para o usu�rio e para as atuais concession�rias, n�o havendo, portanto, justificativa contundente para que essa op��o n�o seja colocada � mesa.

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