
Cabe lembrar que a sucess�o de elevados “d�ficits totais” registrados nos balan�os dos entes subnacionais nos �ltimos anos, em face principalmente do problema previdenci�rio, acaba se transformando em atrasos de pagamentos em todas as �reas de sua atua��o, causando s�rios problemas. Registre-se que, na passagem de mandato de 2018 para 2019, restaram cerca de R$ 100 bilh�es de pagamentos em atraso no conjunto dos estados para os novos dirigentes enfrentarem. Detalhes � parte, o grosso desses atrasados acaba ganhando a forma de “precat�rios judiciais”, que s�o ordens escritas da Justi�a para a Fazenda P�blica quitar suas d�vidas devidamente reconhecidas.
De passagem, isso leva ao descumprimento de leis como a de responsabilidade fiscal, que pro�be mandar esses atrasos para a frente exatamente nos �ltimos anos de mandato, e faz com que entes p�blicos t�o importantes como os tribunais de conta se tornem incapazes de assegurar o cumprimento de leis b�sicas como essa. N�o � assim de surpreender que, ao mesmo tempo, os demais segmentos da Administra��o procurem reduzir sua fatia na responsabilidade pelos resultados negativos, atribuindo aos tribunais o grosso da culpa.
Ao tempo que os entes lidam com d�ficits financeiros crescentes de seus regimes previdenci�rios, precisam aportar volumes crescentes de recursos para a parcela capitalizada de seus fundos previdenci�rios, que, no total, j� acumulam mais de R$ 130 bilh�es. Estima-se que, para a melhor gest�o desses fundos, os investimentos deveriam render pelo menos algo como IPCA mais 6% ao ano, o que hoje n�o se mostra vi�vel com a obriga��o de aplicar maci�amente esses recursos em t�tulos do Tesouro Nacional.
S� que, em fun��o das dificuldades financeiras de diversos entes federativos em adimplir o pagamento de seus precat�rios, diversas emendas constitucionais v�m criando regimes especiais de pagamento. Sem espa�o para detalhamento, registre-se que uma inova��o importante da EC 99/2017 foi a possibilidade de o ente contrair empr�stimos para quitar precat�rios. Al�m de n�o serem computados para efeitos de limites de endividamento, esses empr�stimos podem ser firmados dando tributos do ente como garantia de pagamento, o que � vedado, de outra forma, pela Constitui��o. Al�m disso, a emenda estabeleceu que no prazo de at� seis meses, a Uni�o, diretamente, ou por interm�dio das institui��es financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizaria aos estados, ao Distrito Federal e aos munic�pios, linha de cr�dito especial para pagamento dos precat�rios submetidos ao regime especial de pagamento. Esse prazo j� se esgotou e a Uni�o ainda n�o criou essa linha de cr�dito, abrindo espa�o para alguma a��o punitiva de gestores federais por parte do TCU.
Acres�a-se que os entes, no regime especial, podem destinar at� 50% dos recursos previstos para pagamento de precat�rio no ano ao pagamento mediante acordos diretos, perante Ju�zos Auxiliares de Concilia��o de Precat�rios, com redu��o m�xima de 40% do valor do cr�dito atualizado.
Outro ponto relevante para ter em mente � que o cen�rio fiscal � frente continua desanimador quanto � perspectiva de pagamento de precat�rios de grande monta, mesmo com todas as possibilidades proporcionadas pelas emendas constitucionais que criaram regimes especiais de pagamento.
Nessas condi��es, a forma mais adequada para viabilizar o pagamento de precat�rios pode ser por interm�dio de um modelo financeiro que abarque tamb�m os regimes previdenci�rios, tendo em vista que a previd�ncia � a principal causa do desequil�brio fiscal dos entes. Por um lado, ela suga um montante cada vez maior de recursos do seu tesouro, e de outro requer um montante capitalizado cada vez maior para pagar benef�cios futuros, necessitando remunerar-se com metas de rentabilidade relativamente elevada.
Uma sa�da seria aliar a solu��o desses dois grandes passivos dos entes p�blicos, trazendo sinergias para o processo. Por um lado, os precat�rios t�m a prerrogativa de vincular tributos, enquanto os regimes previdenci�rios t�m a possibilidade de receber pagamentos em prazo maior, desde que a rentabilidade seja compat�vel. Nesse contexto, dada a import�ncia pol�tica de lidar com benef�cios de milhares de pessoas, via previd�ncia, em vez de recorrer aos empr�stimos rejeitados pelas autoridades executivas federais, � melhor modificar o arcabou�o infraconstitucional dos entes, com vistas a viabilizar arranjos financeiros que: 1) possibilitem a liquida��o desses passivos com seguran�a para os credores; 2) prazo adequado aos entes p�blicos e 3) oportunidades de investimentos atrativas tanto para os regimes previdenci�rios quanto para os investidores privados. A �rea previdenci�ria dos tribunais de contas (inclusive do TCU) poderia ajudar muito nesse processo. Dessa forma, os empr�stimos oficiais n�o precisam ocorrer, ajuda-se o equacionamento da previd�ncia, reduz-se a inadimpl�ncia p�blica e os tribunais atuam para melhorar o processo.