Imagem ilustrativa de saca de arroz

Consumidora percebeu infesta��o ap�s preparar e servir arroz

Pixabay / Reprodu��o
Uma cooperativa e um supermercado ter�o que indenizar uma consumidora pela venda de arroz contaminado, em Juiz de Fora, na Zona da Mata, em Minas Gerais  As empresas ter�o que pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 6,45 por danos materiais. � decis�o n�o cabe recurso. 

O caso aconteceu em 2019, quando uma estudante comprou o pacote de arroz para fazer um jantar rom�ntico para o namorado. Quando serviu o produto pronto e o provou, sentiu um gosto estranho. Foi neste momento que ela percebeu a presen�a de larvas no prato.

Na primeira inst�ncia, a defesa do supermercado alegou que a jovem n�o comprovou a condi��o de consumidora e que as provas dos autos n�o eram suficientes para caracterizar a responsabilidade do varejista.

Al�m disso, o estabelecimento argumentou que n�o havia provas de que o produto j� continha larvas e ovos de inseto, e, portanto, a infesta��o poderia ter ocorrido na resid�ncia dela, caso o pacote estivesse armazenado em local inadequado.
 

A cooperativa, que produziu o produto, por sua vez, se defendeu afirmando que o produto estava dentro do prazo de validade, com data de vencimento em 4/1/2020. Al�m disso, conforme o grupo, a presen�a de corpos estranhos n�o era cr�vel, pois poderia ter sido verificada no momento de preparo ou mesmo antes, na lavagem do arroz.

Em 1ª Inst�ncia, o pedido da consumidora foi aceito. O juiz Orfeu S�rgio Ferreira Filho, da 5ª Vara C�vel da Comarca de Juiz de Fora, considerou que a consumidora demonstrou suas alega��es por meio de fotos e cupom fiscal. Ambas as empresas recorreram ao Tribunal. 

Durante o recurso, o relator, desembargador Estev�o Lucchesi, manteve o entendimento. O magistrado concluiu que, em casos envolvendo a compra de alimentos impr�prios para o consumo, � irrelevante, para fins de caracteriza��o do dano moral, a efetiva ingest�o do corpo estranho pelo consumidor. Isso porque, em tais situa��es, “invariavelmente, estar� presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisi��o do produto contaminado", devendo esta circunst�ncia exercer influ�ncia no arbitramento da indeniza��o.