A Reforma Trabalhista que entrou em vigor h� um ano apresenta novidades na forma de contrata��o que visam estimular a gera��o de emprego. As principais mudan�as ocorreram na contrata��o do trabalho tempor�rio e na cria��o do trabalho intermitente. Entenda as diferen�as.
O que � o trabalho tempor�rio:
O trabalho tempor�rio j� existia no ordenamento jur�dico brasileiro por interm�dio da Lei 6.019/74, que sofreu altera��es com a Reforma Trabalhista estabelecida pela Lei 13.429/17, que tem car�ter determinado.
No trabalho tempor�rio a contrata��o n�o � direta (empregado x empresa), mas sim de forma indireta, pelo interm�dio de uma empresa especializada para este fim (empregado x empresa de trabalho tempor�rio x tomador de servi�o).
“Esta modalidade se configura quando a empresa precisa de m�o de obra para cobrir uma demanda excepcional (aumento de produ��o) ou um funcion�rio que saiu de f�rias ou afastamento etc. O contrato de trabalho tempor�rio � mais vantajoso quando o empregador precisa substituir um profissional por um tempo determinado e que retornar� em breve”, esclarece a advogada Ana Paula Smidt Lima, especialista em rela��es trabalhistas do escrit�rio Cust�dio Lima Advogados Associados.
O contrato poder� ser firmado pelo per�odo de 180 dias (antes da Lei 13.429/17, o per�odo m�ximo era de 90 dias). E ainda poder� ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando 270 dias. Ao t�rmino da presta��o do servi�o, o profissional s� poder� ser chamado novamente ap�s 90 dias do encerramento do contrato.
O que � o trabalho intermitente:
O trabalho intermitente n�o existia no ordenamento jur�dico brasileiro, sendo uma novidade trazida pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Embora seja um trabalho com car�ter indeterminado, tem algumas peculiaridades que podem beneficiar tanto o empregado quanto o empregador. Isso porque, muito embora haja o registro na Carteira de Trabalho do funcion�rio, o mesmo n�o trabalha todos os dias, mas sim, de acordo com a necessidade da empresa.
No caso dessa modalidade de contrato de trabalho, deve haver contrato por escrito, com a anota��o na Carteira de trabalho. Todavia, para que haja a presta��o de servi�os, a empresa dever� acionar o funcion�rio, com pelo menos tr�s dias de anteced�ncia, por um meio de contato eficaz (WhatsApp, e-mail e outros...), com a proposta de trabalho referente a quais dias o servi�o ser� prestado, o que poder� ou n�o ser aceito pelo funcion�rio.
� importante destacar que o sil�ncio do funcion�rio ser� interpretado como recusa ao trabalho, sem quaisquer implica��es para qualquer das partes. A partir do momento em que houver o aceite, por parte do empregado, qualquer uma das partes que descumprir o acordado ter� que ressarcir a outra no percentual de 50% sobre o que iria pagar/receber.
Outra peculiaridade � a forma de pagamento pelo trabalho realizado. O funcion�rio j� receber� todos os valores pertinentes, inclusive, f�rias mais 1/3, 13º sal�rios etc., o que faz com que o empregador tenha abatido os referidos valores, quando de uma rescis�o contratual, ou o fato de que o empregador n�o ter� qualquer valor a pagar ao funcion�rio quando sair de f�rias, por exemplo.
“A flexibiliza��o quanto ao per�odo que ser� trabalhado pelo funcion�rio � outra das diversas vantagens da modalidade, tanto para o empregado, que poder� ter outros contratos em sua CTPS, e ter um maior leque de trabalhos a serem realizados, quanto para o empregador, que pagar� ao funcion�rio quando efetivamente precisar de sua m�o de obra”, destaca Tatiana Perez Fernandes, advogada especializada em direito do trabalho e previdenci�rio do escrit�rio Cust�dio Lima Advogados Associados.
Caracteriza-se pelo fato da subordina��o do profissional, visto que este dever� seguir as ordens do empregador e poder� ser supervisionado, ao contr�rio de um aut�nomo, por exemplo. Dessa forma, o funcion�rio j� conhece a rotina de trabalho do empregador e o trabalho a ser realizado, o que facilita na execu��o do mesmo.
CONHE�A AS ESPECIFICA��ES
Trabalho Tempor�rio:
– Lei que rege: 6.019/74 e altera��es pela 13.429/17
– Limita��o de prazo: prazo determinado de at� 180 dias prorrog�veis por mais 90 dias, totalizando 270 dias
– Contrata��o direta: n�o � poss�vel, o contrato deve ser por interm�dio de empresa de trabalho tempor�rio
– Recontrata��o: ap�s 90 dias
– Flexibiliza��o de hor�rios: n�o h�
– Pagamento: mensal
– Penalidade por falta: desconto do dia n�o trabalhado
– Sal�rio: apenas o pagamento mensal l�quido
– Seguro-desemprego: ter� direito se preenchido o tempo m�nimo necess�rio
– Recolhimento de INSS: feito pela empregadora
Trabalho Intermitente:
– Lei que rege: CLT e altera��es pela 13.467/17
– Limita��o de prazo: contrato por prazo indeterminado
– Contrata��o direta: contrato diretamente entre empresa e empregado
– Recontrata��o: ap�s 90 dias se n�o houver mudan�a na modalidade
– Flexibiliza��o de hor�rios: o empregado dever� ser acionado com pelo menos tr�s dias de anteced�ncia pela empresa
– Pagamento: vari�vel de acordo com a quantidade de trabalho a ser realizado, semanal, quinzenal ou mensal
– Penalidade por falta: pagamento de multa de 50% sobre o valor total que receberia ao final da presta��o do servi�o
– Sal�rio: pagamento e do valor do servi�o j� computado d�cimo terceiro, f�rias, dep�sito do FGTS e demais verbas trabalhistas
– Seguro-desemprego: n�o ter� direito ao recebimento do benef�cio
– Recolhimento de INSS: feito pela empresa proporcionalmente ao trabalhado. Caso, ao final do m�s o funcion�rio tiver recebido valor inferior a um sal�rio m�nimo vigente, ter� que recolher 8% sobre a diferen�a, pois caso contr�rio o referido m�s n�o entrar� na computa��o para a aposentadoria.