O acidente com uma van escolar gerou uma indeniza��o de R$ 5.042,97 por danos morais e materiais para a fam�lia de uma crian�a. A decis�o � da 14ª C�mara C�vel.
A menina foi atingida por uma carro depois de descer da van em 2006, na cidade de Paraopeba, na Regi�o Central de Minas. Na �poca com quatro anos, a garota foi hospitalizada em raz�o de fraturas e ferimentos. Ela teve uma das pernas encurtada.
Os pais da garota acusam os respons�veis pelo transporte escolar de imprud�ncia, imper�cia e neglig�ncia. A m�e afirma que abandonou o emprego para cuidar da filha e que o casal n�o tem condi��es financeiras suficientes para pagar o tratamento m�dico da menina.
A professora, motorista do ve�culo que colidiu com a menina, disse que o carro trafegava em baixa velocidade e culpou a v�tima pela ocorr�ncia. Ela sustenta que ofereceu ajuda financeira � fam�lia, mas recebeu resposta negativa e chegou a ser ofendida.
J� o comerciante que dirigia a van do transporte escolar atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido � condutora do autom�vel. Ele alega que, quando a menina foi atropelada, estava a 30 metros de dist�ncia do local, ajudando outras crian�as a atravessarem a avenida.
Decis�es
Em junho de 2010, a ju�za Elaine de Campos Freitas, da Vara �nica de Paraopeba, entendeu que a condutora do autom�vel que atropelou a menina n�o tinha culpa, pois estava em baixa velocidade e n�o teria visibilidade das crian�as, que ficaram ocultas pela van. Contudo, para a magistrada, houve falha do motorista do transporte escolar quanto � seguran�a das crian�as.
A fam�lia apelou da senten�a no m�s seguinte, pedindo o aumento da indeniza��o. “Nossa filha teve a sua capacidade de andar, brincar e correr diminu�da. Ela est� fadada a mancar pelo resto de sua vida e a repara��o por tudo isso foi calculada em R$ 5 mil”, alegaram os pais. J� o respons�vel pelo transporte escolar recorreu em setembro, contestando o depoimento da motorista que atingiu a crian�a. “A velocidade do carro n�o era baixa, pois ele s� parou a 60 m do local de impacto e ainda estourou um pneu ao bater no canteiro central”, declarou C., que afirmou que a culpa deveria ser compartilhada entre R. e ele.
A 14ª C�mara C�vel do TJMG foi un�nime na manuten��o da decis�o de 1ª Inst�ncia.