Um “teste de honestidade” criado por uma escola e uma emissora de Uberl�ndia, no Tri�ngulo Mineiro, foi parar na Justi�a. Um aluno processou as duas institui��es pela exibi��o de imagens dele em uma reportagem depreciativa. O adolescente virou motivo de chacota na cidade por causa da filmagem.
A escola criou um projeto pedag�gico que deixava um freezer cheio de picol�s nas depend�ncias do col�gio, sem nenhuma fiscaliza��o. Havia apenas uma placa indicando o pre�o e uma caixa ao lado para que os alunos depositassem o valor referente aos picol�s que retirassem.
Com autoriza��o da escola, a emissora instalou c�meras para registrar o comportamento dos alunos, criando a reportagem que foi veiculada em programa de televis�o de grande abrang�ncia local. Segundo o Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), nas imagens, era poss�vel reconhecer claramente a fisionomia do aluno, autor da a��o. Ele foi flagrado pelas c�meras pegando picol� sem pagar e solicitou na Justi�a indeniza��o por danos morais porque a mat�ria causou transtornos � vida dele.
Na primeira inst�ncia, a ju�za Maria das Gra�as Nunes Ribeiro fixou indeniza��o R$ 15 mil, sob o fundamento que a reportagem o vinculou um conte�do cr�tico. A escola e a emissora entraram com recurso contra a decis�o, alegando a inexist�ncia do dano.
A escola argumentou que o projeto buscava demonstrar aos alunos quest�es relacionadas a �tica e cidadania durante a atividade pedag�gica e acrescentou que a reportagem n�o teve como alvo o menor em quest�o, mas a coletividade escolar.
A TV alegou que a senten�a era uma censura � liberdade de imprensa, pois a emissora apenas veiculou reportagem sobre �tica, narrando como os adolescentes agem quando acha que n�o h� ningu�m observando. Tentou justificar que as imagens foram distorcidas para evitar a identifica��o, mas o recurso n�o foi acatado na segunda inst�ncia.
A 18ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) confirmou a senten�a de indeniza��o. O relator, desembargador Elp�dio Donizetti, entendeu que a escola violou o dever de cuidar do bem-estar do menor, ao permitir que a emissora instalasse c�mera no local. A emissora, por sua vez, n�o zelou pelo dever de prote��o � imagem do menor.