A empresa Transporte Urbano Rodovi�rio Municipal Ltda. (Turi) e um funcion�rio ter�o de pagar indeniza��o de R$ 7 mil para um passageiro que foi acusado, injustamente, por um furto ao caixa de um �nibus. O homem, G.D.V chegou a ser preso, mas foi liberado ao ser comprovada a inoc�ncia.
De acordo com o processo, o passageiro, deficiente f�sico, apresentou a carteira de passe livre e passou pela catraca do �nibus. Ele pediu para o cobrador trocar uma nota de R$ 5, por�m, o funcion�rio acabou por descontar o valor da passagem do homem, mesmo ele j� tendo passado pela catraca. Inconformado com a situa��o, D.D.V pegou novamente a nota no caixa sem a autoriza��o e desceu do coletivo.
O homem foi seguido pelo cobrador, que chamou a pol�cia. O passageiro acabou preso quando chegava a escola do filho dele. Por falta de provas, ele acabou liberado.
Em primeira inst�ncia, o juiz Jos� Ilceu Gon�alves Rodrigues, da 3ª Vara C�vel da comarca de Sete Lagoas, julgou procedente o pedido de indeniza��o por danos morais. A empresa de �nibus e o cobrador foram condenados a pagar R$ 7 mil ao passageiro. Ambos recorreram da decis�o alegando falta de provas que demonstrasse o dano moral. Tamb�m pediram a redu��o da indeniza��o pelos danos, por considerarem o valor exorbitante.
O julgador do recurso, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o ato � il�cito por ter ferido a honra e a imagem do passageiro, que foi injustamente ligada a um crime na frente de seu filho menor e que foi manchada quando o homem foi preso. O magistrado negou provimento ao recurso e manteve a senten�a.
Os desembargadores Francisco Kupidlowski e Alberto Henrique acompanharam o voto do relator.