A empresa de �nibus �til foi condenada a pagar indeniza��o de R$6.220 a um deficiente f�sico por ter vendido a poltrona que ele ocuparia a outro passageiro. De acordo com informa��es do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), W.T.O alegou que perdeu a viagem e se sentiu humilhado com a situa��o. A empresa alega que o problema se deu porque a autoriza��o de viagem manual n�o foi inclu�da no sistema eletr�nico.
Em 18 de janeiro de 2011, o portador de necessidades especiais foi at� o terminal rodovi�rio de Juiz de Fora e, no guich� da �til, adquiriu autoriza��o de viagem para o dia 20 de janeiro de 2011, com destino a Angra dos Reis, no Rio de Janeiro. O documento foi emitido manualmente pelo colaborador da empresa. O passageiro cumpriu a norma que estabelece que o Documento de Autoriza��o de Viagem junto a empresa de transporte interestadual de passageiros deve ser emitido com anteced�ncia m�nima de tr�s horas em rela��o ao hor�rio de partida.
No momento da viagem, W. compareceu ao terminal rodovi�rio, mas foi impedido, pelo motorista do �nibus, de embarcar, sob o argumento de que sua poltrona estava ocupada por outro passageiro que havia pagado por ela. Segundo W., ele se sentiu humilhado e discriminado com a situa��o e acabou perdendo a viagem. Depois disso, ele decidiu entrar na Justi�a contra a empresa, pedindo indeniza��o por danos morais.
W.T.O. � portador de Passe Livre do Governo Federal, emitido pelo Minist�rio dos Transportes em 20 de maio de 2010, com validade at� 20 de maio deste ano. De acordo com legisla��o federal, o portador desse documento est� autorizado a ser transportado, gratuitamente, nos ve�culos e nas embarca��es das empresas que operam servi�os de transporte interestaduais coletivos de passageiros nos modais rodovi�rio, ferrovi�rio e aquavi�rio.
A empresa �til se defendeu alegando que o problema ocorreu porque a autoriza��o de viagem para o deficiente foi emitida de forma manual e, por isso, n�o foi inclu�da no sistema eletr�nico da empresa. Al�m disso, afirmou que, quando seus funcion�rios perceberam o problema, na hora do embarque, apresentaram a seguinte solu��o: o deficiente f�sico seria embarcado no �nibus que faz a linha Belo Horizonte – Angra dos Reis, que passaria na rodovi�ria de Juiz de Fora. Segundo a empresa, ele n�o aceitou a solu��o proposta e deixou o terminal.
Em Primeira Inst�ncia, a �til foi condenada a pagar ao deficiente f�sico indeniza��o por danos morais no valor de dez sal�rios m�nimos vigentes, o equivalente a R$ 6.220.
Recursos
Diante da senten�a, os dois lados decidiram recorrer. O deficiente f�sico pediu o aumento do valor da indeniza��o. A empresa de �nibus, por outro lado, insistiu nos argumentos. Ao analisar o caso, o desembargador relator, Alvimar de �vila, observou, inicialmente, que a Lei nº 8.899/1994, em seu artigo 1º, declara que “� concedido passe livre �s pessoas portadoras de defici�ncia, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual”.
Al�m disso, ressaltou decreto que regulamenta a lei disciplina que “as empresas permission�rias e autorizat�rias de transporte interestadual de passageiros reservar�o dois assentos de cada ve�culo, destinado a servi�o convencional, para ocupa��o das pessoas beneficiadas” pela legisla��o.
Dessa forma, o relator concluiu que houve falha na presta��o de servi�os por parte da �til, j� que a autoriza��o de viagem de W. foi lan�ada manualmente e n�o foi inclu�da no sistema informatizado, levando � venda da poltrona j� reservada ao deficiente f�sico. Segundo o relator, a ocorr�ncia foi registrada pela Pol�cia Civil e foi feita reclama��o � Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres sobre o ocorrido. O desembargador pontuou, ainda, que a empresa n�o conseguiu provar que disponibilizou outro �nibus para o embarque do passageiro.
Assim, o dano moral era evidente foi julgado como evidente pelo relator, que avaliou que a empresa tinha o dever de indenizar.