Um menino de 10 anos que teve o p� esmagado por um trator ser� indenizado em R$ 15 mil por danos morais e est�ticos, pelo propriet�rio e o motorista do ve�culo. A decis�o � da 18ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente senten�a proferida pela comarca de Pirapora, na Regi�o Norte de Minas.
Representando o filho, o trabalhador rural N.S.S entrou com pedido de indeniza��o/pensionamento, por danos est�ticos e pagamento de lucros cessantes contra a empresa Agreste e contra dois trabalhadores. Segundo consta no processo, o pai da v�tima alegou que o garoto teve o p� dilacerado por neglig�ncia dos empregados, que, ao manobrarem uma carreta que estava atrelada a um trator, imprensaram o seu p� esquerdo. Tanto o trator quanto a fazenda em que ocorreu o acidente eram de propriedade da Agreste, onde o pai do menino trabalhava e residia com a fam�lia.
J� a empresa alegou que n�o teve qualquer parcela de culpa no acidente e que o menor n�o se encontrava inv�lido ou com qualquer defeito f�sico. Al�m disso, afirmou que o pai da crian�a nem sequer estava na fazenda no dia do ocorrido e que, de acordo com os depoimentos de testemunhas, o trator de sua propriedade n�o estava em movimento na hora do acidente, mas sim estacionado em frente ao local.
Em Primeira Inst�ncia, o pedido foi julgado improcedente. Mas o menor recorreu, sustentando que um laudo m�dico atesta que ele est� incapacitado para trabalhos que exijam esfor�o f�sico e deslocamento. Ele alegou, ainda, que a Agreste reconheceu a culpa pelo acidente, uma vez que tomou todas as provid�ncias de atendimento � crian�a, deslocando-a para Belo Horizonte e estando presente durante os atendimentos, tendo, ainda, fornecido dinheiro � m�e do menor para as despesas dele.
Culpa concorrente
Ao analisar o processo, o desembargador relator, Jo�o Cancio, observou que n�o era poss�vel responsabilizar apenas os r�us pelo ocorrido, uma vez que o acidente ocorreu tanto por culpa do motorista do trator - que n�o teve o cuidado de zelar pela regularidade da manobra e pela seguran�a das pessoas presente - , quanto dos pais da crian�a, sendo certo que a m�e do menino estava presente e teria permitido que ele subisse na carreta do trator.
O relator considerou, assim, ter havido culpa concorrente – 50% da genitora e 50% do motorista do trator. Quanto � empresa propriet�ria do ve�culo, foi julgada culpada pela neglig�ncia em guardar a m�quina, j� que assumiu o risco da condu��o indevida de seu ve�culo por terceiro, que causou danos.
Com rela��o aos pedidos de indeniza��o, como o menor n�o ficou inv�lido para o trabalho, o pedido de danos materiais e de pagamento de lucros cessantes – valor que algu�m deixa de receber por estar impossibilitado de trabalhar – foram negados. No entanto, o desembargador relator verificou que os pedidos em rela��o a danos morais e est�ticos eram claros, considerando a incapacidade parcial do menino para movimentos do p� esquerdo e o fato de ter ficado com cicatriz e apresentar marcha.
Diante das especificidades do caso e pela culpa concorrente entre os r�us e a m�e da crian�a, a Justi�a fixou a indeniza��o em R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos est�ticos, condenando os r�us a arcarem solidariamente com os valores.
