Um homem foi condenado a um ano e quatro meses de pris�o em regime fechado por tentar aliciar tr�s adolescentes pela internet e manter material pornogr�fico com imagens de crian�as e de menores. A decis�o � da 1ª C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), que confirmou senten�a proferida pela 1ª Vara C�vel da comarca de Uberl�ndia, no Tri�ngulo Mineiro. A pena, entretanto, pode ser substitu�da por uma restritiva de direito.
Segundo o Minist�rio P�blico Estadual (MPE), em 11 de maio de 2010, um mandado de busca e apreens�o resultou no recolhimento de tr�s pen drives, duas CPUs e um notebook que armazenavam conte�do pornogr�fico. O material estava na casa do condenado.
Conforme ainda o MPE, o homem utilizou o servi�o de chamada de v�deo do MSN para aliciar e instigar uma crian�a de 11 anos e duas adolescentes de 12. As v�timas se exibiram para ele de forma pornogr�fica.
Em rela��o � acusa��o sobre as conversas pela internet com as meninas, o homem disse que as menores tinham somente exibido gestos sensuais realizados por iniciativa delas pr�prias. Em um dos depoimentos, o r�u revelou tamb�m que as conversas ocorreram numa tentativa dele de ajudar a companheira, que fazia um trabalho de conclus�o do curso de Direito sobre o tema pedofilia.
O juiz Jos� de Moura Faleiros, 1ª Vara Criminal da comarca de Uberl�ndia, ao analisar o conte�do das conversas pela internet e as imagens apreendidas, observou que o r�u “buscou conduzir a conversa para um contexto sensualizado, utilizando-se de frases que levam ao entendimento de seu intuito sexual com as jovens. Ele as incentiva a se exibirem para ele, desfilarem, abaixarem o vestido, mostrarem marcas de biqu�ni e a passarem a l�ngua nos l�bios, tudo visando satisfazer os seus instintos pervertidos”.
Assim, o juiz condenou-o a uma pena total de um ano de quatro meses de reclus�o, pelos dois crimes, inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de dez dias multa no m�nimo legal (1/30 do sal�rio m�nimo). A pena restritiva de liberdade foi substitu�da por uma restritiva de direito, qual seja, a de presta��o pecuni�ria no valor de dois sal�rios m�nimos ao Hospital do C�ncer.
Diante da senten�a, o r�u recorreu, pedindo absolvi��o, reiterando suas alega��es. Mas, ao analisar os autos, o desembargador relator, Fl�vio Batista Leite, verificou que a materialidade dos crimes estava suficientemente comprovada por v�rios documentos, como boletins de ocorr�ncia, autos de apreens�o, laudo pericial e termo de restitui��o.
O relator indicou que o ECA, bem como o Protocolo Facultativo � Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, referente � venda de crian�as, � prostitui��o infantil e � pornografia infantil, estabelecem que “cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica” compreende qualquer situa��o que envolva crian�a ou adolescente em atividades sexuais expl�citas, reais ou simuladas, ou exibi��o dos �rg�os genitais de uma crian�a ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Com informa��es do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais