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Estado de Minas

Idosa receber� R$ 35 mil de indeniza��o depois de acidente em �nibus

Na data do acidente, o condutor perdeu o controle do ve�culo em uma curva acentuada e colidiu com um barranco. A passageira sofre fratura exposta


postado em 12/06/2014 13:19 / atualizado em 12/06/2014 13:36

O Tribunal de Justi�a de Minas Gerais anunciou na tarde desta quinta-feira que uma empresa de transportes tur�sticos a indenizar uma mulher em R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos est�ticos, por ele ter se machucado quando o �nibus que viajava tombou em acidente ocorrido no trajeto Belo Horizonte/Porto-Seguro (BA). Al�m disso, a via��o dever� pagar pens�o vital�cia para compensar os danos sofridos pela passageira.

A manicure, C.S.P, adquiriu um pacote com destino a Porto Seguro, na Bahia. Segundo ela, no dia 17 de novembro de 2008, na altura de Itabela (BA), o condutor perdeu o controle do ve�culo em uma curva acentuada e colidiu com um barranco. V�rios passageiros ficaram feridos e C. sofreu uma fratura exposta que provocou deformidade permanente em seu bra�o esquerdo e diversas outras les�es

Em 2010, C. ajuizou a��o para pleitear indeniza��o por danos morais e est�ticos e uma pens�o mensal vital�cia, alegando que o acidente deixou sequelas e ela perdeu 90% da funcionalidade e dos movimentos do bra�o, ficando impedida de exercer sua profiss�o. O juiz da 13ª Vara C�vel de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Ant�nio Medina, em senten�a proferida em setembro de 2013, estipulou a indeniza��o por danos morais em R$ 20 mil, a repara��o por danos est�ticos em R$ 15 mil e uma pens�o no valor mensal de 90% do sal�rio m�nimo.

Contudo, insatisfeita, C. recorreu ao Tribunal, pedindo o aumento de todos os valores e a inclus�o das despesas m�dicas e hospitalares. A empresa se defendeu sob o argumento de que tomou todas as provid�ncias no dia do acidente, custeando o atendimento m�dico e os deslocamentos dos pacientes. Segundo o desembargador, a indeniza��o cumpriu seu objetivo. Com rela��o � pens�o, o magistrado fundamentou sua recusa em aument�-la no fato de que a depiladora n�o conseguiu comprovar que efetivamente recebia o valor alegado.


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