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Estado de Minas

Estado dever� pagar indeniza��o por devolver ve�culo sete anos depois de apreens�o

Uno ficou em poder do Estado em um p�tio no munic�pio de Par� de Minas e ele n�o conseguiu reaver o bem nem mesmo com um alvar� judicial em m�os


postado em 17/07/2014 16:21 / atualizado em 17/07/2014 16:34

O Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) informou na tarde desta quinta-feira que o Estado de Estado de Minas Gerais deve pagar R$ 4,6 mil a W.C.S. por restituir o ve�culo de propriedade dele somente sete anos ap�s a apreens�o. O motorista do Fiat Uno Mille foi parado em uma blitz em 2002 e teve o autom�vel apreendido por ter cometido infra��o penal. S� em 2009, o propriet�rio conseguiu recuperar o carro.

Segundo o dono do ve�culo, o Uno ficou em poder do Estado em um p�tio no munic�pio de Par� de Minas e ele n�o conseguiu reaver o bem nem mesmo com um alvar� judicial em m�os. W. alegou que o carro foi apreendido por estar com os documentos irregulares e que o prazo m�ximo para apreens�o de ve�culos nesses casos � de 30 dias, n�o podendo a institui��o permanecer com a posse do ve�culo indefinidamente.

Na Justi�a, o propriet�rio tamb�m argumentou que o ve�culo estava em p�ssimo estado de conserva��o por ter ficado longo per�odo em poder do Estado. Mesmo com o carro apreendido, ele n�o deixou de pagar o seguro e outras despesas. Pediu indeniza��o por danos morais de R$ 50 mil e mais R$ 12,5 mil por danos materiais.

O Estado contestou o pedido de indeniza��o alegando que o ve�culo foi recolhido n�o por penalidade administrativa de tr�nsito, mas por ter o motorista cometido infra��o penal. Segundo a argumenta��o, havia queixa de furto do ve�culo e, al�m disso, o motorista portava arma de fogo sem a devida autoriza��o.

O juiz Mauro Pena Rocha confirmou que, por haver infra��o penal, o prazo de apreens�o do ve�culo n�o seria somente de 30 dias. Disse que, nesses casos, o prazo que o autom�vel deve ficar retido tem que ser razo�vel para que o caso seja devidamente investigado.

Sobre a indeniza��o por dano moral, o magistrado entendeu que n�o foi comprovado um caso concreto de les�o ao patrim�nio subjetivo do indiv�duo. Segundo ele, "trata-se de mero dissabor, raz�o pela qual tal pedido n�o deve ser acolhido". A decis�o � de Primeira Inst�ncia, a decis�o est� sujeita a recurso.

Com informa��es do TJMG


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