Uma mulher foi condenada a indenizar o ex-namorado e sua atual companheira em R$ 10 mil cada um por ter ofendido o casal continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes sociais. A decis�o � da 15ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), e a a��o corre sob segredo de Justi�a.
De acordo com o processo, mulher que foi condenada e o homem viviam sob o regime de uni�o est�vel desde 2002, mas em 2007 decidiram se separar por conta de uma crise no relacionamento. Um ano depois, o rapaz conheceu outra mulher, uma colega de trabalho mais jovem, com quem teve relacionamento de alguns meses. A rela��o n�o deu certo e o homem reatou com sua antiga companheira.
Insatisfeita com a reconcilia��o do ex-namorado, a mulher resolveu perturbar o casal. Ela telefonava com frequ�ncia para a empresa do ex-companheiro e o insultava, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais.
A mulher criou e-mails com perfil falso e mandava mensagens n�o s� para o casal, mas com c�pia para diversas pessoas, expondo a intimidades dos dois. Al�m de narrar detalhes sobre a vida sexual do casal, a mulher criticava a idade da desafeta, chamando-a de velha, com “pele envelhecida e toda enrugada”. Ela dizia ainda que o ex tinha se reconciliado com a companheira em raz�o da condi��o financeira dela.
O casal chegou a registrar tr�s boletins de ocorr�ncia.
Em defesa, a mulher alega que tomou conhecimento do processo ap�s a condena��o em primeira inst�ncia e que n�o teve oportunidade de comprovar as ofensas dirigidas a ela pelo casal.
O desembargador Paulo Mendes �lvares, relator do recurso, ressaltou que, ao contr�rio do que afirma a mulher, “suas mensagens postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente s�o difamat�rias. N�o h� como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta �s postagens dos autores, pois foram enviados a v�rias pessoas de forma intencional”.
Ele reduziu o valor da indeniza��o para R$ 5 mil para cada v�tima, mas foi vencido nessa parte. O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na senten�a, afirmando que “a indeniza��o por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advert�ncia ao lesante e � sociedade e ainda que deve levar em considera��o a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do respons�vel, a situa��o econ�mica deste e tamb�m da v�tima, de modo a n�o ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”.