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Estado de Minas

Justi�a suspende aumento de ped�gio na BR-050 entre Minas Gerais e Goi�s

O Minist�rio P�blico Federal (MPF) entrou com o pedido por entender que o trecho n�o teve investimento por parte da concession�ria que administra a rodovia


postado em 30/01/2016 08:04 / atualizado em 30/01/2016 11:35

O aumento de 32,89% no ped�gio da BR-050, entre Uberl�ndia, no Tri�ngulo Mineiro, at� a divisa de Minas Gerais com Goi�s, foi suspenso pela Justi�a. O Minist�rio P�blico Federal (MPF) entrou com o pedido por entender que o trecho n�o teve investimento por parte da concession�ria que administra a rodovia. Al�m disso, relata que o percentual usado para o reajuste est� acima da infla��o de 2015, que foi de 10,67%.

Desde 16 de janeiro, os valores das tarifas b�sicas passaram a variar de R$ 4 a R$ 6,90. A taxa vale para autom�vel, caminhonete e furg�o. O reajuste, autorizado pela Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), foi questionado pelo MPF. "Mais grave � que a cobran�a do ped�gio � feita em um trecho onde n�o foi realizado qualquer investimento pela concession�ria al�m da constru��o das duas pra�as de ped�gio", afirma o procurador da Rep�blica Cl�ber Eust�quio Neves, autor da a��o. Segundo ele, no trecho n�o h� sinaliza��o e “boa parte de sua cobertura asf�ltica encontra-se em p�ssimas condi��es de trafegabilidade, com in�meras deforma��es e buracos".

A MGO Rodovias, concession�ria respons�vel pela rodovia, informou que o trecho ainda se encontra sob supervis�o do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Por isso, as obras de manuten��o e instala��o de sinaliza��o deveriam ser feitas pelo �rg�o. J� o Dnit afirmou que n�o existe previs�o or�ament�ria para a realiza��o de obras no local.

Para o procurador, o aumento prejudica os usu�rios. “O que se v�, portanto, � que a concession�ria, autorizada pela ANTT, iniciou a cobran�a de tarifa na BR-050 sem oferecer nenhuma contrapresta��o aos usu�rios. A empresa n�o se dignou a sinalizar a rodovia, nem adotou qualquer medida de manuten��o e conserva��o do pavimento, contrariando um conceito b�sico do Direito Tribut�rio, segundo o qual a cobran�a da tarifa exige uma contrapresta��o para o usu�rio", explica Cl�ber Neves.

Ao deferir o pedido de liminar, o ju�zo federal afirmou que a manuten��o do reajuste trar� "evidente preju�zo irrecuper�vel aos usu�rios da rodovia, diante da impossibilidade de revers�o dos valores pagos. Por outro lado, subsequente decis�o favor�vel �s requeridas poder� viabilizar posterior cobran�a". Alegou, ainda, que a decis�o n�o levar� preju�zos para a concession�ria.


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