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Estado de Minas

Juiz de 1� inst�ncia libera motorista do Uber em BH

Decis�o considera inconstitucionais normas municipais que impedem a presta��o do servi�o de transporte de passageiros baseado no aplicativo


postado em 05/07/2016 21:52 / atualizado em 06/07/2016 09:40

Decisão de inconstitucionalidade das leis municipais beneficiam motoristas do Uber(foto: Jair Amaral/EM/D.A Press)
Decis�o de inconstitucionalidade das leis municipais beneficiam motoristas do Uber (foto: Jair Amaral/EM/D.A Press)
A Justi�a de primeira inst�ncia acolheu mandado de seguran�a de um motorista do setor de transporte privado e declarou a inconstitucionalidade das leis municipais de Belo Horizonte 10.900/2016 e 10.309/2011, que tratam do uso de aplicativos no transporte de passageiros e da ilegalidade da atividade, quando realizada sem v�nculo como o poder p�blico. A decis�o foi concedida pelo juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara da Fazenda P�blica Municipal de Belo Horizonte e na pr�tica libera o autor da a��o  para prestar servi�o pelo aplicativo Uber na cidade. A decis�o pode levar a outros pedidos que beneficiem parceiros da plataforma.

A Lei Municipal 10.900/2016, que foi regulamentada em 2 de abril deste ano pela BHTrans, determina que aplicativos voltados para o transporte remunerado de passageiros s� poder�o operar na capital mineira se usarem m�o de obra de motoristas autorizados pelo governo municipal. Por�m, uma liminar garantindo a opera��o do Uber j� havia sido concedida pelo Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG). 

J� a Lei Municipal 10.309, de 21 de novembro de 2011, foi regulamentada em 7 de janeiro deste ano, pelo decreto municipal 16.195/16. A legisla��o regulamenta, na capital mineira, o exerc�cio da atividade econ�mica de transporte remunerado de passageiros, individual ou coletivo, em ve�culo particular ou de aluguel, e estabelece o que � o transporte clandestino ou irregular de passageiros.

O mandado de seguran�a preventivo, com pedido de liminar, foi apresentado pelos advogados Bernardo Diogo de Vasconcelos e Domitila Assis contra o comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte, o secret�rio municipal de Servi�os Urbanos e o presidente da BHTrans. No documento, os advogados, representando o motorista, argumentam que seu cliente n�o exerce atividade privativa de taxistas que operam no sistema p�blico individual de passageiros, e que n�o possui �rea privativa de estacionamento, n�o goza de qualquer benef�cio do poder p�blico ou isen��o de tributos, bem como n�o embarca passageiros em vias p�blicas ap�s sinal efetuado por eles.

E, dessa forma, pediu que as autoridades, citadas na peti��o como coatoras, e os seus subordinados se abstenham de praticar qualquer ato que impe�a seu cliente de exercer o transporte privado individual de passageiros por meio do aplicativo do Uber.

Diante das argumenta��es dos advogados do motorista parceiro do Uber, o juiz Rinaldo Kennedy Silva acatou parcialmente o pedido do mandando de seguran�a “para impedir o munic�pio de Belo Horizonte de praticar qualquer ato que impe�a o exerc�cio da atividade econ�mica pelo impetrante, ou seja, transporte privado individual de passageiro, que tenha como base o Decreto Municipal n° 16.195/2016, sob pena de multa di�ria no valor de R$ 1.000, com limite de R$ 50.000, sem preju�zo das san��es criminais cab�veis, dentre elas o crime de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial”.

Em sua decis�o, o magistrado destacou que a atividade de transporte de passageiros n�o � um assunto de abrang�ncia local, “tendo em vista a n�tida possibilidade de as partes contratantes optarem por realizar uma viagem que extrapole a circunscri��o de um munic�pio, ou at� mesmo de um estado”. O juiz lembrou  que “o inciso II, do artigo 30 da Constitui��o Federal estipulou que o munic�pio poder� suplementar a legisla��o federal e a estadual naquilo que couber, adicionando naquilo que ainda n�o houve edi��o de lei e desde que haja compet�ncia. Quanto � mat�ria de transporte, observa-se que foi editada a Lei Federal n° 9.503/1997, C�digo de Tr�nsito Brasileiro, que, entre outras determina��es, estipulou san��es para quem efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens sem o devido licenciamento”.


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