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Estado de Minas

Projeto contra depreda��o de escolas � aprovado em 2� turno na Assembleia

O texto prev� a realiza��o de atividades educativas para os alunos que causarem dano ao patrim�nio ou � integridade das pessoas dentro do ambiente escolar


postado em 09/12/2016 17:53 / atualizado em 09/12/2016 21:40

Projeto de Lei que torna obrigat�ria a implementa��o de medidas com fins educativos para reparar danos causados ao ambiente escolar das escolas do estado foi aprovado em segundo turno pela Assembleia Legislativa de Minas.

O PL 3.003/15, do deputado Thiago Cota (PMDB) tem como objetivo coibir a depreda��o de escolas estaduais por seus alunos.

O texto aprovado prev� a realiza��o de atividades educativas para os alunos que causarem dano ao patrim�nio ou � integridade das pessoas dentro do ambiente escolar.

“Essas atividades, de natureza extracurricular, dever�o promover a forma��o cidad� dos estudantes e aprimorar as rela��es interpessoais entre os membros da comunidade escolar. A proposi��o tamb�m estabelece a notifica��o de eventuais ocorr�ncias (e suas devidas atividades educativas) � Superintend�ncia Regional de Ensino e aos pais ou respons�veis pelos alunos envolvidos”, informou a Assembleia de Minas.

VEJA O QUE DIZ O PROJETO DE LEI 3.003/2015


Art. 1º – Ficam os estabelecimentos da rede estadual de ensino obrigados a desenvolver atividades com fins educativos, como penalidade posterior a advert�ncia verbal ou escrita, para se repararem danos causados ao ambiente das escolas no Estado.

§ 1º – As atividades com fins educativos s�o a Pr�tica de A��o Educacional – PAE – e a Manuten��o Ambiental Escolar – MAE.

§ 2º – A aplica��o de atividades com fins educativos dever� ocorrer mediante a pr�tica de preserva��o ambiental, a repara��o de danos ou a realiza��o de atividades extracurriculares, por meio de registro da ocorr�ncia escolar com lavratura de termo de compromisso, com a presen�a e a anu�ncia dos pais ou respons�vel legal, em obedi�ncia ao disposto no art. 1.634, incisos I, II, e VII, do C�digo Civil.

§ 3º – A aplica��o de atividades com fins educativos dever� ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares.

Art. 2º – Caber� aos pais ou respons�veis legais repararem o eventual estrago causado � unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores p�blicos.

Art. 3º – Na aplica��o das penalidades ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, al�m dos danos que dela provierem, tanto em rela��o ao patrim�nio p�blico ou particular quanto � integridade f�sica dos colegas, professores e servidores.

Art. 4º – Fica autorizada a vistoria preventiva pelo gestor escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja portando algum objeto que coloque em risco a integridade f�sica pr�pria ou de terceiros.

Art. 5º – Fica estabelecido que os pais ou respons�veis que n�o matricularem, acompanharem a frequ�ncia e o desempenho escolar de seus filhos ou que n�o atenderem � convoca��o do gestor escolar, para comparecimento � escola, ter�o suspensos todos os benef�cios sociais.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.


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