Uma cl�nica odontol�gica de Sete Lagoas, na Regi�o Central de Minas, foi condenada a pagar R$ 53.600 a uma paciente, sendo R$ 35 mil por danos morais, R$ 700 de ressarcimento de parte do valor desembolsado na realiza��o de cinco implantes e R$ 17.900 pelo tratamento de corre��o. A decis�o � do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais, que confirmou parcialmente decis�o de primeira inst�ncia, que somente por danos morais previa uma indeniza��o de R$ 50 mil.
Na senten�a, o relator do processo, desembargador Cabral da Silva, considerou que ficou demonstrado que as les�es apresentadas pela autora da a��o foram consequ�ncia de erro no planejamento e dimensionamento dos implantes, caracterizando assim a responsabilidade da cl�nica odontol�gica.
A mulher afirma que, em raz�o dos problemas apresentados, interrompeu o tratamento, em abril de 2009, e recebeu a restitui��o de R$ 3 mil. Ela atribui a culpa pelo epis�dio � imper�cia do profissional que a atendeu, que era um aluno do curso de especializa��o, sem qualifica��o para a realiza��o do procedimento e sem acompanhamento de professor.
Depois que a ju�za de primeira inst�ncia estabeleceu indeniza��o de R$ 50 mil por danos morais, a cl�nica apresentou recurso no TJ, com o argumento de que a senten�a foi omissa quanto ao laudo do assistente t�cnico, que concluiu haver falta de higiene bucal adequada da cliente. Al�m disso, a cl�nica sustentou que a paciente sabia que o estabelecimento pertencia a uma faculdade e que ela seria tratada por alunos da p�s-gradua��o do curso de implantodontia.
Por fim, a cl�nica enfatizou que a rejei��o ao implante � intercorr�ncia normal, que pode acontecer em qualquer paciente, em raz�o de diversos fatores, inclusive por infec��o p�s-tratamento, trauma ou incapacidade moment�nea do organismo para a cicatriza��o.
O relator, desembargador Cabral da Silva, destacou que a paciente sofreu diversas les�es decorrentes da m� presta��o dos servi�os, apresentou parestesia, sintoma cuja reversibilidade n�o � certa, e convive h� cerca de seis anos com dores que a impedem de se alimentar e de repousar com qualidade.
O magistrado concluiu: “A fixa��o do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato il�cito li��o de cunho pedag�gico, mas sem propiciar o enriquecimento il�cito da v�tima e com fulcro nas especificidades de cada caso.” Os desembargadores Mari�ngela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
(RG)