
A Justi�a mineira negou o pedido de indeniza��o de uma mulher que processou o ex-noivo pelo t�rmino do relacionamento. Em sua defesa, o homem alegou que foi surpreendido pelo pedido de casamento dela, feito em p�blico, e que resolveu n�o levar o relacionamento adiante. A decis�o da 13ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) reformou a senten�a da Comarca de Ponte Nova, na Zona da Mata, que havia definido indeniza��o por danos morais e materiais � mulher.
O noivado foi realizado em julho de 2011 e o noivo terminou o relacionamento em setembro do ano seguinte. A mulher contou que j� havia comprado m�veis, enxoval, alian�as, reservado o local para a festa, escolhido o vestido, e tomado outras provid�ncias para o casamento.
Por sua vez, o homem disse que ficou surpreso quando foi pedido em casamento pela namorada durante a festa de anivers�rio da m�e dela, na frente dos familiares, e acabou aceitando. Ele disse que "a mo�a estava obcecada para se casar" e tomou as provid�ncias sem que conversassem sobre a poss�vel data e o local do casamento. O homem tamb�m afirmou que "agiu de forma equilibrada e sensata para terminar o relacionamento e que quem sofreu constrangimento foi ele" no momento do pedido de noivado. Segundo o ac�rd�o, o noivo “aceitou o pedido 'em meio a risos, espanto e discord�ncia das pessoas presentes', que diziam que 'a tarefa do pedido de noivado deveria partir do noivo e n�o da noiva'".
A ju�za da primeira inst�ncia julgou o pedido da mulher parcialmente procedente, sob o fundamento de que o noivo “sabendo que n�o era mais sua vontade, continuou a fomentar as fantasias da autora, a ponto de n�o a impedir de comprar enxoval e imobili�rio”. Ainda no ac�rd�o, a Justi�a relata que a magistrada ressaltou que “se desde o in�cio o requerido j� sabia que n�o queria se casar, deveria ter tido a dignidade de dizer para autora que n�o queria, minimizando, assim, o seu sofrimento”. O ex-noivo foi condenado a pagar indeniza��o de R$ 5 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais.
Mas o homem recorreu e o relator do recurso, desembargador Jos� de Carvalho Barbosa, reformou a senten�a porque entendeu que n�o houve danos � noiva, pois n�o houve situa��o vexat�ria ou humilhante no t�rmino do relacionamento. “Em que pese o noivo ter, em um primeiro momento, aceitado o pedido – o que, ao que tudo indica, se deu em raz�o da press�o sofrida com os olhares dos familiares que estavam presentes na festa –, n�o vejo que o fato de ele ter mudado de ideia tempos depois e ter desfeito o noivado possa configurar ato il�cito ensejador da indeniza��o pretendida”, afirmou, conforme o TJMG. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.