
As a��es requerendo indeniza��o em virtude do desabastecimento de �gua em cidades banhadas pelo Rio Doce depois do rompimento da Barragem do Fund�o, em Mariana, na Regi�o Central de Minas, ter�o senten�a �nica. Ontem, o Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) admitiu o pedido de Incidente de Resolu��o de Demandas Repetitivas (IRDR) feito pela Samarco para esses casos, com o objetivo de buscar no Judici�rio um entendimento �nico para os cerca de 50 mil processos impetrados por moradores desses munic�pios nos juizados especiais. Mas, na pr�tica, pelo menos por enquanto, a decis�o, tida como recurso para acelerar o julgamento dessa enxurrada de a��es, n�o ter� grandes efeitos. A tramita��o dos processos, atualmente suspensa, continuar� parada. Isso porque a admiss�o do IRDR � apenas a primeira etapa. H� ainda um longo caminho a percorrer, sem data para marcada para se bater o martelo.
Somente em Governador Valadares, na Regi�o Leste do estado, 47 mil processos est�o nessa situa��o. O IRDR pode ser suscitado por alguma das partes envolvidas ou pelo pr�prio magistrado quando h� v�rias a��es questionando o mesmo assunto ou pedindo repara��es semelhantes. Admitindo o incidente, uma decis�o vale para todos, logo, todas as a��es t�m o mesmo resultado. Mas, enquanto isso n�o � definido, os processos ficam suspensos, aguardando o entendimento da Justi�a se ser�o julgados de maneira �nica ou individualmente. Pelo menos quatro pedidos foram feitos pela mineradora.
Ontem, o tribunal admitiu por maioria dos votos o IRDR para a ocorr�ncia de dano moral aos moradores em virtude do desabastecimento de �gua. Valadares, por exemplo, a maior cidade da regi�o, ficou uma semana sem �gua na �poca do rompimento de Fund�o. Tr�s dias depois da trag�dia, a cidade interrompeu a capta��o da �gua no leito do Rio Doce, quando os primeiros sinais de polui��o apareceram no curso d’�gua, antes mesmo de a lama chegar ao munic�pio.
No julgamento, foram definidos cinco pontos: a legitimidade para se ajuizar a��o por causa do fornecimento de �gua e/ou indeniza��o por danos morais tendo como motivador a suspens�o do abastecimento p�blico; as formas de comprova��o da interrup��o; o dano moral presumido; pleiteando um direito, se h� dano moral presumido ou se ele deve ser comprovado; e par�metros a serem observados para a defini��o de valores da indeniza��o. Essas s�o as quest�es que devem ser abordadas na tese jur�dica e, assim, processos relacionados a essas quest�es devem aguardar para que todos tenham decis�o igualit�ria. As a��es com pedidos diferentes ser�o julgadas em separado.
Mas, antes disso, os processos passar�o ainda pela fase de instru��o. Pelo C�digo de Processo Civil, o relator pode chamar partes, entidades e at� fazer audi�ncia p�blica, se julgar necess�rio. Depois de conclu�da a instru��o, � marcada a data para julgamento do m�rito, quando se decidir� a tese a ser adotada. Essa sim, vai balizar a senten�a e definir pontos cruciais, que v�o desde avaliar se cabe indeniza��o at� a defini��o de valores.
O segundo pedido de IRDR da pauta de ontem n�o foi admitido. Ele discutia a ocorr�ncia, ou n�o, de ato il�cito praticado pela Samarco em virtude do rompimento da barragem. A pr�pria Samarco pediu a chamada “perda de objeto”, considerando que n�o havia sentido julgar a quest�o, uma vez que as indeniza��es j� estavam contempladas em outro assunto.
OUTROS PEDIDOS A Samarco fez quatro pedidos de IRDR at� agora. Em agosto do ano passado, o TJMG n�o admitiu o pedido de uniformiza��o para as quest�es relativas � ocorr�ncia, ou n�o, de ato il�cito praticado pela Samarco em virtude do rompimento da Barragem do Fund�o, bem como sobre o aumento do pre�o da areia para constru��o e da areia fina usada para acabamento, impactando na atividade econ�mica desenvolvida por profissionais da constru��o civil.
No fim de maio, foi a vez de outra discuss�o: se os juizados especiais s�o competentes para processar e julgar demandas que t�m como objeto o fornecimento de �gua e/ou indeniza��o por danos morais. E tamb�m aquelas relativas � qualidade da �gua fornecida pelo sistema p�blico de distribui��o das cidades que captam �gua do Rio Doce em a��es propostas em decorr�ncia do rompimento da Barragem do Fund�o. A Samarco alegou a natureza t�cnica complexa da quest�o e a necessidade de produ��o de prova pericial, o que seria incompat�vel com o procedimento da Lei 9.099/1995, que trata dos juizados especiais.
A Corte admitiu o IRDR e fixou tese jur�dica sustentando que os juizados especiais n�o s�o competentes para processar e julgar a��es que tratam de problema no fornecimento de �gua ou de pedidos de indeniza��o por danos morais relacionados nas cidades que captam �gua do Rio Doce. Os 10 desembargadores, por unanimidade, entenderam que tais a��es tratam de quest�es de natureza t�cnica complexa, por isso, � imprescind�vel a produ��o de prova pericial para apurar o dano. Eles decidiram ainda que s� podem ser julgados nos juizados especiais os casos que tiverem prova j� produzida em outro processo acerca da qualidade da �gua, desde que todas as partes tenham se manifestado. O magistrado imp�s a extin��o das a��es que questionam a qualidade da �gua e a necess�ria postula��o dessa mat�ria na Justi�a comum.
Roteiro definido
>> Entenda o IRDR:
O Incidente de Resolu��o de Demandas Repetitivas busca uma senten�a �nica para todos os casos. Ele pode ser suscitado por alguma das partes envolvidas ou pelo pr�prio magistrado quando h� v�rias a��es questionando o mesmo assunto ou pedindo repara��es semelhantes. Admitindo o incidente, uma decis�o vale para todos, logo, todas as a��es t�m o mesmo resultado.
Para a instaura��o do IRDR, � necess�rio um contingente elevado de a��es, mas, uma vez que se atinge esse n�mero e o IRDR � admitido, nada impede que novas a��es ingressem no Judici�rio. As demandas s�o paralisadas sempre que se identificar que elas t�m o mesmo objeto que aquele delimitado pelo tema do IRDR.
Somente em Governador Valadares, na Regi�o Leste do estado, 47 mil processos est�o nessa situa��o.
>> O julgamento:
– Ontem, discutiu-se a legitimidade para caracteriza��o do dano em raz�o da interrup��o de abastecimento de fornecimento de �gua em Governador Valadares, os crit�rios para sua verifica��o e, por fim, o valor da indeniza��o.
Situa��o: admitido.
– Foram definidos cinco pontos: a legitimidade para se ajuizar a��o por causa do fornecimento de �gua e/ou indeniza��o por danos morais tendo como motivador a suspens�o do abastecimento p�blico; as formas de comprova��o da interrup��o; o dano moral presumido; pleiteando um direito, se h� dano moral presumido ou se ele deve ser comprovado; e par�metros a serem observados para a defini��o de valores da indeniza��o. Essas s�o as quest�es que devem ser abordadas na tese jur�dica.
– Processo relacionados a essas quest�es devem aguardar para que todos tenham decis�o igualit�ria.
– Processo que tiver pedido diferente ser� julgado em separado.
>> O que falta:
O processo ter� ainda a fase de instru��o. Pelo C�digo de Processo Civil, o relator pode chamar partes, entidades e at� fazer audi�ncia p�blica, se julgar necess�rio.
Depois de conclu�da a instru��o, � marcada a data para julgamento do m�rito, quando se decidir� a tese a ser adotada, ou seja, o que decidir para todos os processos com pedidos iguais