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Estado de Minas

Coronav�rus: advogados respondem d�vidas sobre trabalho na quarentena

Como ficam as rela��es de trabalho em tempo de isolamento social e quarentena; quais os deveres e direitos de empregados e empregadores


postado em 20/03/2020 13:50 / atualizado em 20/03/2020 15:09

Advogados do escritório Caldeira Brant(foto: Raíla Melo Divulgação)
Advogados do escrit�rio Caldeira Brant (foto: Ra�la Melo Divulga��o)

O decreto do prefeito Alexandre Kalil para o fechamento dos estabelecimentos comerciais a partir de sexta (20), a suspens�o das aulas pelo governador Romeu Zema, as orienta��es do Minist�rio da Sa�de para o isolamento social para conter o coronav�rus modificam as rela��es de trabalho. Diante da necessidade de quarentena, empresas e empregados acordaram o regime de home office, outras empresas deram f�rias coletivas.

 

No entanto, nem todos os trabalhadores podem fazer as tarefas de casa. S�o muitas d�vidas diante do novo cen�rio. Quais s�o os direitos e deveres de empregadores e empregados neste momento em que o mundo enfrenta uma pandemia. Para esclarec�-las, o Estado de Minas entrou em contato com advogados do escrit�rio Caldeira Brant.  As perguntas foram elaboradas pelos rep�rteres Cristiane Silva, Humberto Martins, M�rcia Cruz e Rafael Arruda. 

 

HOME OFFICE 

 

 

  • O home office � um direito do trabalhador? Em quais casos pode ser reivindicado?
  • Como fica a marca��o de ponto, hor�rios e horas extras de quem est� trabalhando em casa?
  •  

 

O trabalhador  pode pedir licen�a por conta pr�pria, no caso de um vendedor, por exemplo, que n�o d� pra fazer home office?

No cen�rio de home-office, os mesmos direitos do trabalhador s�o mantidos? (Hora extra, adicional noturno, intervalo de almo�o, etc)

 

Prevista nos arts. 75-A a 75-E da CLT, a ado��o do home office (teletrabalho) pode ser feita em qualquer situa��o, mas deve ser precedida por um acordo entre trabalhador e empregador. Ambos devem concordar com esta mudan�a definindo conjuntamente demais detalhes como rotina e atividades a serem desempenhadas, registando-se em seguida, no contrato de trabalho as altera��es combinadas. 

 

O que, naturalmente, fica dif�cil � o controle da jornada. A fiscaliza��o fica por conta do empregador. Mas, na verdade, tem que ter mesmo � a confian�a de que o trabalhador vai cumprir as obriga��es estabelecidas. Quanto aos direitos, comparado ao trabalho presencial, o empregado em home office n�o ter� direito ao pagamento de horas extras, de adicional noturno, de adicional de sobreaviso/prontid�o. Isso porque essa modalidade de trabalho foi inclu�da na exce��o do art. 62 da CLT.

 

 

GRUPO DE RISCO

 

 

  • Se a pessoa integra o grupo de risco, mas a empresa n�o libera para que possa trabalhar de casa? O que fazer?
  • O trabalhador  pode pedir licen�a por conta pr�pria, no caso de um vendedor, por exemplo, que n�o d� pra fazer home office?

 


A Lei 13.979/2020 que disp�e sobre as medidas para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019 diz no § 3º do seu art. 3º que:  “Ser� considerado falta justificada ao servi�o p�blico ou � atividade laboral privada o per�odo de aus�ncia decorrente das medidas previstas neste artigo.”

 

Dentre as medidas est�o  nos incisos I e II deste artigo, o “isolamento” e a “quarentena” sendo que o artigo 2º  ainda desta lei classifica como “isolamento” a “separa��o de pessoas doentes ou contaminadas” e a “quarentena”, “a restri��o de atividades ou separa��o de pessoas suspeitas de contamina��o”.

 

Assim, para que a falta seja justificada, o trabalhador deve estar doente, contaminado ou deve estar suspeito de contamina��o. 

 

Considerando ainda a dificuldade de se aferir, seguramente, tanto uma condi��o como outra, mas tendo em vista as orienta��es gerais para reduzir o contato entre pessoas, o correto seria que a empresa concedesse licen�a remunerada aos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco ou, na pior das hip�teses, estabelecer um banco de horas para compensa��o futura das horas paradas ou mesmo antecipar-lhes as f�rias.

 

O trabalhador deve procurar o RH de sua empresa, relatar sua condi��o e pedir um afastamento. Se houver resist�ncia por parte da empresa, chame o sindicato ou advogado.

 

 

TRABALHO DOM�STICO  

 

  • Uma das primeiras mortes pela Covid-19 foi de uma empregada dom�stica. A patroa estava contaminada, mas n�o a liberou do trabalho e nem a informou. Quais s�o os direitos dos trabalhadores dom�sticos. Em casos de riscos, eles podem se decidir por parar de trabalhar sem preju�zo no recebimento do sal�rio?

 

 

Neste caso, ela poderia ter se ausentado, sem preju�zo do desconto no sal�rio, pois os patr�es estavam comprovadamente infectados com o coronav�rus tendo ela tido contato frequente com eles. � exatamente a hip�tese da lei citada na pergunta anterior, mas com a diferen�a de que aqui a identifica��o de “pessoa suspeita de contamina��o” est� clara.  

 

 

SERVI�O DELIVERY

 

 

  • O decreto do prefeito Alexandre Kalil determinou o fechamento do com�rcio, mas alguns restaurantes trabalham ainda assim com o delivery. Est�o descumprindo o decreto?

 

 

N�o est�o descumprindo, pois o decreto nº 17.304 de 18.03.20,  permite a modalidade delivery no seu art. 1º , par�grafo 1º :

 

§ 1º – Caso tenham estrutura e log�stica adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poder�o efetuar entrega em domic�lio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de sa�de de preven��o ao cont�gio e conten��o da propaga��o de infec��o viral relativa ao Coronav�rus – COVID-19.

 

 

COM�RCIO DE RUA 

 

 

  • Como fica a situa��o de quem trabalha no com�rcio de rua, a quest�o do transporte p�blico?

 

 

Para quem trabalha no com�rcio de rua, o decreto acima citado, proibiu no inciso IV a realiza��o de "feiras, exposi��es, congressos e semin�rios;" n�o tratando, exatamente, das feiras abertas em vias p�blicas. 

 

Por outro lado, o art. 2º deste decreto determina que:

 

“todas as demais atividades com potencial de aglomera��o de pessoas, n�o inclu�das nas restri��es do art. 1º, dever�o funcionar com medidas de restri��o e controle de p�blico e clientes (...)” 

 

Assim, essas feiras abertas, caso continuem a funcionar, devem obedecer as restri��es mencionadas.

 

J� quanto aos trabalhadores em transporte p�blico,  foi publicada pela BHTRANS, em 18 de mar�o de 2020, a portaria n° 046/2020 estabelecendo “medidas preventivas, de car�ter tempor�rio, para a redu��o dos riscos de dissemina��o do Coronav�rus (COVID-19) nos servi�os de Transporte P�blico por �nibus, T�xi, Transporte Fretado e Transporte Escolar do Munic�pio de Belo Horizonte, gerenciados pela BHTRANS”.

 

Dentre as determina��es voltadas aos profissionais, sejam motoristas, sejam bilheteiros, h� a obriga��o, pela empresa, de disponibilizar “kit de higiene pessoal  (�lcool gel 70% e/ou produto indicado pelos �rg�os de sa�de)”. 

 

H� tamb�m proibi��o de operadores com sintomas de Coronav�rus de operar os servi�os de transporte coletivo bem como � dada a op��o aos operadores idosos ou em grupo de risco de se fazer substituir por motorista auxiliar em car�ter emergencial.  

 

REDU��O JORNADA DE TRABALHO E SAL�RIOS

 

 

  • O Governo Federal, por meio do Minist�rio da Economia, sinalizou autorizar as empresas a reduzirem jornada e sal�rio dos colaboradores pela metade durante o tempo de dura��o da pandemia. A Lei Trabalhista permite essa manobra? (visto que a despesa da pessoa dificilmente ser� cortada pela metade)

 

 

Hoje s� � permitido reduzir jornada e sal�rio por meio de negocia��o coletiva com o sindicato, como prev� o art. 7, VI da Constitui��o Federal. Inclusive no § 3o do art. 611-A da CLT, h� a   garantia de emprego caso de fato haja a redu��o, condi��o esta que deve constar na norma a ser enviada pelo governo ao congresso sob pena de se contrariar o que j� � previsto em lei:

 

“Se for pactuada cl�usula que reduza o sal�rio ou a jornada, a conven��o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho dever�o prever a prote��o dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vig�ncia do instrumento coletivo.” 

 

Al�m disso, o art. 503 da CLT e seu par�grafo �nico ainda permite que: 

“em caso de for�a maior ou preju�zos devidamente comprovados, ocorra redu��o geral dos sal�rios dos empregados da empresa, proporcionalmente aos sal�rios de cada um, n�o podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o sal�rio m�nimo da regi�o. Par�grafo �nico - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de for�a maior, � garantido o restabelecimento dos sal�rios reduzidos.”

 

Neste �ltimo caso, n�o seria necess�ria a negocia��o coletiva com o sindicato, mas por outro lado, a  redu��o n�o pode ser maior do que 25% do sal�rio.

 

 

F�RIAS COLETIVAS

 

 

  • Como funcionam as f�rias coletivas? O que o trabalhador tem direito a receber? Passado o per�odo, � garantida a reincorpora��o � empresa?

 

 

O empregador deve comunicar a concess�o de f�rias coletivas imediatamente e conced�-las com pagamento antecipado previsto em lei, com acr�scimo do 1/3 constitucional (art. 145 da CLT). A lei prev� que deve haver o prazo de 30 dias entre a comunica��o e a concess�o das f�rias, mas como estamos diante de uma situa��o excepcional, de for�a maior, que visa a prote��o da coletividade, tal prazo pode ser flexibilizado. As f�rias coletivas funcionam como as outras f�rias, estando garantido o retorno ao trabalho.

 

 

  •  Em uma empresa, � poss�vel dar f�rias coletivas a um setor e manter outro em atividade? 

As f�rias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais, devendo haver a comunica��o pr�via ao Minist�rio da Economia (antigo Minist�rio do Trabalho), na forma do artigo 139, p. 2º da CLT.

 

  • Em Belo Horizonte, com�rcios e servi�os funcionaram at� o dia 18, com os empregados dispensados a partir do dia 20. Com rela��o ao sal�rio, o empregador precisa pagar 100% ou apenas o proporcional? 

 

Uma vez que a interrup��o dos servi�os se deu por motivo de for�a maior, seria o caso de se aplicar, analogicamente, o art. 503 da CLT, acima citado, pagando-se o correspondente a 75% do que o empregado teria direito em rela��o ao restante do m�s, ou seja, do dia 20 em diante. Antes desse per�odo lhe � devido na �ntegra o sal�rio.

 

 

 


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