
A empresa de bebidas alegou que n�o foi realizada per�cia para checar se havia o inseto na bebida e que, portanto, a acusa��o n�o se sustenta. A defesa ainda acrescentou que o controle de qualidade na produ��o foi comprovado e que n�o h� provas de que o cliente ingeriu a bebida.
O desembargador Pedro Bernardes, relator do processo, rejeitou o argumento da empresa. Segundo ele, a consumidora n�o pode ter a repara��o impedida unicamente pela aus�ncia de comprova��o do defeito pela per�cia. Tamb�m alegou que a empresa n�o conseguiu demonstrar inexist�ncia de defeito no suco. Pedro Bernardes utilizou o relato de testemunhas que afirmaram ter visto a barata na lata e, tamb�m, a mulher ingerindo o l�quido.
O desembargador destacou que o C�digo de Defesa do Consumidor afirma que “um produto � defeituoso quando n�o oferece a seguran�a esperada aos usu�rios”. O c�digo tamb�m prev� que � responsabilidade do fabricante reparar qualquer dano causado ao consumidor por defeitos vindos de fabrica��o.
Com isso, o desembargador da 9ª C�mara C�vel do TJMG determinou que a consumidora seja indenizada pela empresa de sucos em R$ 5 mil para reparar os transtornos suportados.