
Na 7ª C�mara Criminal, a tese da defesa n�o foi aceita pelo relator, o desembargador Agostinho Gomes de Azevedo. Segundo o magistrado, a apreens�o de celular para averigua��es n�o configura il�cito, pois a comunica��o telef�nica e os registros telef�nicos n�o se confundem e recebem prote��o jur�dica distinta.
O relator informou que o v�deo contendo pornografia infantil foi o �nico material de natureza er�tica localizado no celular do homem e que o arquivo estava h� mais de uma semana no aparelho. Portanto, o fato indica que o r�u, que relatou ter o h�bito de apagar v�deos pornogr�ficos recebidos, armazenou o “repulsivo registro audiovisual em seu telefone”, sustentou o relator.
A Justi�a concluiu que o homem praticou efetivamente o crime de armazenar conte�do de pornografia infantil, previsto na legisla��o penal. No entanto, levou em conta a situa��o de desempregado do acusado e reduziu a pena pecuni�ria para dois sal�rios m�nimos.