
M.L.V.C decidiu pelo processo ap�s perceber que o valor total do acordo conseguido pelo escrit�rio estava muito acima dos R$ 360 mil pagos a ela. O pacto inicial proposto pelo banco era de R$ 1,5 milh�o. Os advogados, contudo, recusaram a ideia e fizeram uma contraproposta de R$ 2,5 milh�es.
No fim das contas, as partes acordaram o pagamento de R$ 1,9 milh�o — quantia que, efetivamente, n�o chegou �s m�os da autora do processo. Expedida no �ltimo dia 23, a senten�a estipula dois dias �teis como prazo para o dep�sito do valor.
Na senten�a, o juiz conclui que o escrit�rio de advocacia utilizou a causa em benef�cio pr�prio, ignorando os direitos da cliente. “A conduta de CPR Advogados, no entender deste Magistrado, foi a maior de todas as faltas poss�veis que um procurador pode praticar contra seu pr�prio cliente: a quebra da confian�a, o uso do conhecimento jur�dico em proveito pr�prio e n�o em proveito do seu cliente, visando o lucro”, diz Barroso.
Segundo ele, as mensagens provam que a cliente n�o tinha conhecimento da proposta de R$ 1,9 milh�o. A omiss�o das informa��es, portanto, diz o juiz, foi fator fundamental para levar M. a aceitar um acordo mais de cinco vezes menor que o valor real.
Ao saber do imbr�glio, o Ita� garantiu a suspens�o do acordo firmado com o escrit�rio.
Minist�rio P�blico Federal, Minist�rio P�blico do Trabalho, PF e Receita v�o apurar poss�veis crimes e omiss�es fiscais.
Os advogados se defenderam dizendo que compraram os cr�ditos da cliente assumindo os riscos de nada receberem. O juiz Marcos Vin�cius Barroso, no entanto, pontua que, ao propor o acordo de R$ 360 mil, o escrit�rio j� sabia que o Ita� havia colocado R$ 1,5 milh�o como valor m�nimo para acordo. Al�m disso, duas contrapropostas j� haviam sido concretizadas.
Confira abaixo a nota oficial do escrit�rio
Nota � imprensa
Considerando a ampla divulga��o de decis�o proferida pelo ju�zo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o escrit�rio vem a p�blico prestar os seguintes esclarecimentos:
O neg�cio jur�dico celebrado entre o escrit�rio e sua ent�o cliente n�o possui qualquer m�cula ou v�cio e decorreu de iniciativa da reclamante, assistida por seu pai. A partir da transa��o civil entabulada entre as partes, o escrit�rio assumiu todo o risco da reclama��o em curso perante a Justi�a do Trabalho.
O escrit�rio foi surpreendido com a referida decis�o, que n�o observou os fatos e provas devidamente apresentadas nos autos. Por isso, causam perplexidade as conclus�es equivocadas nela contidas.
A banca possui doze anos de atua��o na �rea trabalhista, com expertise na defesa dos interesses dos trabalhadores banc�rios, com alto �ndice de assertividade, decorrente da elevada capacidade t�cnica do seu quadro de advogados. S�o mais de 4 mil clientes atendidos com comprovada satisfa��o.
Por fim, cumpre frisar que a decis�o de primeira inst�ncia ser� objeto de recurso por parte do escrit�rio, oportunidade em que ser� demonstrada sua incorre��o, eis que nenhuma conduta ilegal foi praticada.
Desde logo, vale registrar que se trata de decis�o proferida por foro incompetente e que est� alicer�ada em suposi��es desprovidas de suporte f�tico probat�rio, o que ser� cabalmente demonstrado nos autos.