
Em 2016, as tr�s jovens que tinham na �poca 21, 18 e 13 anos sa�am do supermercado quando foram acusadas por um fiscal de levar as mercadorias sem pagar. Elas disseram que o funcion�rio se dirigiu a elas aos gritos, as expondo diante das pessoas e obrigando as tr�s a voltar para a loja.
Elas foram chamadas de ladras publicamente e receberam amea�as de serem revistadas e presas, com a chegada da pol�cia. As bolsas foram vasculhadas e os pertences jogados no ch�o na frente de outras pessoas.
As consumidoras s� foram liberadas depois que o seguran�a conferiu as imagens das c�meras de vigil�ncia e constatou a inoc�ncia delas. E diante disso, elas requereram indeniza��o pelos danos morais.
O supermercado informou que os funcion�rios s�o orientados a identificar atitudes suspeitas e acompanhar os indiv�duos como forma de inibir os crimes. Nesse caso, o respons�vel pelo sistema de monitoramento informou os seguran�as do comportamento suspeito das adolescentes, que foram seguidas at� deixar o local.
A empresa alega que n�o houve constrangimento vexat�rio e o procedimento de sua equipe foi feito com cordialidade e discri��o. De acordo com o estabelecimento, uma das clientes, ao perceber que estava sendo observada, causou “um verdadeiro estardalha�o, dizendo que n�o era ladra e que n�o havia roubado nada”.
No entanto, o supermercado n�o disponibilizou a grava��o das c�maras internas por alegar que desfazia das imagens ap�s 30 dias, e a narrativa das v�timas prevaleceu. E o juiz da 3ª Vara C�vel de Sete Lagoas, Fl�vio Barros Moreira, condenou o supermercado a pagar R$ 4 mil para cada uma por entender que houve ofensa aos direitos de personalidade das autoras, que foram abordadas e acusadas de furto sem provas.
De acordo com a relatora, desembargadora Cl�udia Maia, foi considerado dano moral evidenciado. Ela entendeu que o funcion�rio extrapolou os limites da conduta. "A demandada deveria ter se resguardado, realizando um backup das imagens colhidas, at� mesmo porque tal mecanismo se presta, justamente, para que, em eventualidades como a dos autos, se possa fazer prova, especialmente aquela no sentido de que n�o agiu de maneira excessiva ao abordar o cliente suspeito de estar praticando o crime", concluiu.
Os desembargadores Estev�o Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam o voto da relatora.
*Estagi�ria sob supervis�o da editora-assistente Vera Schmitz