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Estado de Minas INDENIZA��O

Vale � condenada a pagar R$ 100 mil a oper�rio por acidente de trabalho

Trabalhador perdeu o bra�o direito em 2011 quando exercia a fun��o de operador de equipamentos e instala��es


09/11/2020 15:48 - atualizado 09/11/2020 16:04

Mineradora demitiu o trabalhador em maio de 2019. Ele posteriormente entrou com ação trabalhista contra a empresa(foto: Divulgação)
Mineradora demitiu o trabalhador em maio de 2019. Ele posteriormente entrou com a��o trabalhista contra a empresa (foto: Divulga��o)
 
A mineradora Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 100 mil de indeniza��o a um trabalhador que perdeu o bra�o direito em um acidente de trabalho. Ele exercia a fun��o de operador de equipamentos e instala��es e sofreu o dano em 2011. A decis�o � do juiz Alfredo Massi, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, que reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, implicando em amputa��o e incontest�veis danos psicol�gicos ao oper�rio.
 
O profissional ficou afastado pelo INSS at� janeiro de 2014, quando retornou ao trabalho e passou a desempenhar o cargo de operador de balan�a rodovi�ria. Em outubro de 2018, por�m, foi dispensado pela empresa e entrou com a��o trabalhista em maio de 2019. No processo, ele requereu a condena��o da Vale ao pagamento de indeniza��o por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da doen�a ocupacional.

Na �poca, a per�cia m�dica atestou que, depois do acidente, o trabalhador ficou com danos psicol�gicos. “ Ele desenvolveu transtorno depressivo com manifesta��es de ansiedade”, diz o documento, que comprova tamb�m que o oper�rio deu in�cio a um tratamento para se livrar do abalo emocional. “Ele iniciou tratamento psiqui�trico em fun��o da ansiedade criada pela sua condi��o cl�nica, fazendo uso de psicotr�picos e analg�sicos”. Al�m do dano psicol�gico moderado e est�tico acentuado, ficou evidenciado que a v�tima apresentava incapacidade laborativa parcial e permanente calculada em 70%.

De acordo com uma testemunha, ele se feriu ao manusear uma correia transportadora sem prote��o. Ela alegou em depoimento que o acidente ocorreu depois que ele caiu no declive onde estava posicionado o equipamento. O local, segundo a testemunha, estava escorregadio. 

Na vis�o do juiz Alfredo Massi, o dano moral foi consequ�ncia direta do dano f�sico, “sendo efetivamente palp�veis o sofrimento, o desgosto, a dor, a afli��o, as atribula��es”. 

Ele tamb�m apontou que as consequ�ncias negativas no oper�rio ficaram vis�veis e por isso a empresa deve indeniz�-lo: “Salta aos olhos a gravidade das sequelas, definitivas a f�sica e est�tica e indeterminada a psicol�gica, dependendo de acompanhamento m�dico”. Segundo o julgador, mesmo em 2014, �poca em que o reclamante foi formalmente reabilitado pelo INSS, j� permanecia o dano psicol�gico, subjetivo e particular. As partes interpuseram recurso, mas, por unanimidade, a D�cima Turma manteve a decis�o de primeiro grau.


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