
A decis�o foi concedida na 6ª Vara C�vel de Belo Horizonte, pelo juiz Pedro C�ndido Fi�za Neto, que destacou os direitos que qualquer passageiro, acidentado durante viagem, t�m, levando em considera��o o
sofrimento.
"� dever do transportador conduzir o consumidor de seus servi�os inc�lume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do neg�cio", completou.
Em defesa, a empresa argumentou que n�o teve nenhum ato que a
responsabilizasse
pelo acidente, al�m de ter prestado todos os cuidados necess�rios � v�tima, que sofreu apenas les�es de natureza lev�ssima.
Para o juiz, a companhia n�o negou que a mulher tenha se acidentado dentro de um de seus
�nibus
, entretanto, isso n�o exclui a responsabilidade da empresa.
"Apesar de alegar que n�o praticou qualquer ato il�cito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necess�rios, al�m de ter a passageira sofrido les�es de natureza lev�ssima, tais alega��es, al�m de n�o provadas, n�o excluem a
responsabilidade
da empresa”, finalizou Pedro C�ndido Neto.
* Estagi�ria sob supervis�o da subeditora Ellen Cristie.