A decis�o � dos julgadores da D�cima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Regi�o (TRT-MG), que manteve, por unanimidade, a senten�a do ju�zo da 3ª Vara do Trabalho de Betim.
O trabalhador alega que presenciou todo o fato. Ele fazia o carregamento do caminh�o de min�rio bem pr�ximo da barragem de rejeitos que se rompeu. Segundo o relato, ele se salvou por pouco, mas passou por momentos de p�nico e estresse extremo, o que provocou uma s�rie de sequelas na sua vida profissional.
De acordo com o funcion�rio, ele n�o estava no refeit�rio que foi atingido pela avalanche de lama, por puro acaso, j� que antecipou seu hor�rio de almo�o em uma hora. Ele contou, ainda, que presenciou a morte do pr�prio irm�o e de v�rios colegas.
Por causa disso, “vem apresentando s�rias sequelas emocionais, de modo que n�o consegue sequer retornar ao local de trabalho, mesmo estando sob os cuidados m�dicos, e sendo submetido a tratamento psicol�gico”, diz um trecho do relato.
Indeniza��o excessiva e impratic�vel
Em sua defesa, a empresa n�o negou que o empregado estava trabalhando na mina no momento do acidente. Alegou, em s�ntese, que realizou todos os licenciamentos necess�rios junto aos �rg�os competentes e sempre cumpriu fielmente todas as normas de sa�de e seguran�a do trabalho, inclusive no que diz respeito � manuten��o e monitoramento de barragens.
Argumentou ainda que o trabalhador n�o sofreu dano moral decorrente do acidente e, portanto, n�o haveria motivo para indeniza��o. No entanto, caso os julgadores n�o entendessem dessa maneira, a Vale pediu que o valor estabelecido na senten�a fosse reduzido. A empresa entendia que a quantia era excessiva e impratic�vel.
O desembargador Marco Ant�nio Paulinelli de Carvalho, relator do recurso, entendeu que � ineg�vel que a atividade de minera��o, principalmente pr�ximo de barragens, apresenta v�rios fatores de risco, ligados, inclusive, �s condi��es geol�gicas e clim�ticas.
Segundo o magistrado, os tipos de medidas de seguran�a necess�rios, como sistema de monitoramento das condi��es das barragens e sirenes de aviso de rompimento para evacua��o imediata do local, eram insuficientes.
“Ainda que assim n�o fosse, � certo que a empresa reclamada � comprovadamente culpada pelo acidente, tendo em vista que ela n�o demonstrou a ado��o de medidas preventivas que pudessem assegurar a n�o ocorr�ncia do acidente”, ressaltou.
Deforma��o da estrutura da barragem
De acordo com o desembargador, especialistas confirmaram em relat�rio que o rompimento ocorreu por deforma��es da estrutura da barragem. “Especificamente, o projeto resultou em uma barragem �ngreme, com falta de drenagem suficiente, gerando altos n�veis de �gua, os quais causaram altas tens�es de cisalhamento dentro da barragem”, diz trecho do relat�rio.
J�, em rela��o ao dano moral, o magistrado pontuou que os relat�rios m�dicos, anexados aos autos, e a Comunica��o de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, mostram que o trabalhador apresentou transtornos de estresse p�s-traum�tico logo ap�s o acidente na barragem de Brumadinho.
“Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que a integridade mental e moral do empregado foi exposta, n�o apenas pelo risco a que foi submetido, mas tamb�m em raz�o da perda do seu irm�o e de diversos colegas de trabalho”, pontuou o desembargador.
Ele destacou que s�o inviol�veis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade f�sica e ps�quica da pessoa, por for�a de expressa disposi��o legal. Ainda, segundo o relator, a viola��o a qualquer desses bens jur�dicos no �mbito do contrato de trabalho obriga o violador a reparar os danos dela decorrentes.
Para o magistrado, a dignidade humana e a vida n�o s�o valores pass�veis de medir em dinheiro. “Por�m, uma vez consumado o dano, na pior das hip�teses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensa��o material. Al�m disso, a medida tem uma faceta pedag�gica no sentido de alertar o ofensor para que n�o persista em atitude dessa natureza”, frisou.
Assim, seguindo o que foi decidido pelo juiz de 1ª inst�ncia, o relator entendeu que o trabalhador tem direito � indeniza��o por danos morais em raz�o do acidente de trabalho. E levando em conta a dura��o do contrato de trabalho, de 2005 a 2019, e considerando o poder econ�mico da empresa, julgou razo�vel o valor de R$ 200 mil fixado na primeira decis�o. As partes podem recorrer da decis�o do TRT-MG.
* Estagi�ria sob supervis�o da subeditora Ellen Cristie.